Princípio da divisibilidade

É facultativo ao MP processar apenas um dos acusados em primeira ação

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24 de agosto de 2016, 19h21

A não inclusão de acusados com foro por prerrogativa de função em ação penal por parte do Ministério Público não caracteriza usurpação da função jurisdicional. Aplica-se, assim, o princípio da divisibilidade, facultando ao MP o processamento de apenas um dos acusados, para, com mais elementos, depois apresentar denúncia contra os outros infratores. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-prefeito de Janaúba (MG), Ivonei Abade Brito.

Denunciado por formação de quadrilha, falsidade ideológica e coação no curso do processo da operação grilo, em 2011, o ex-prefeito foi temporariamente preso. A operação desmembrou uma associação criminosa que atuava na grilagem de terras públicas no norte de Minas Gerais para revendê-las no mercado imobiliário.

No recurso ao Supremo, a defesa do ex-prefeito pede a suspensão da ação penal sob o argumento de que ela não deveria tramitar na primeira instância (Juízo Criminal da Comarca de São João do Paraíso), mas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porque a investigação  abrange autoridades com prerrogativa de foro. Para o ministro, no entanto, o artigo 80 do Código de Processo Penal prevê a separação facultativa dos feitos.

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou duas ações penais distintas: uma delas, a que se refere o recurso de Habeas Corpus, instaurada contra os “empresários” e “corretores de terras”’, e a segunda, apresentada contra os servidores públicos participantes do esquema, sendo que os fatos criminosos relacionados aos demais envolvidos, autoridades com prerrogativa de foro (um secretário de estado e dois prefeitos), seriam apreciados no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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