Sala do médico

Correição parcial serve para contestar vedação a advogado em perícia

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23 de agosto de 2016, 14h30

A decisão de juízo que nega a presença dos advogados das partes em perícias médicas deve ser questionada por meio de correição parcial, e não com mandado de segurança. Assim entendeu, por unanimidade, a Subseção II especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso apresentado por um vigilante contra decisão da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).

O juízo de primeira instância, em ação para concessão de benefício por doença ocupacional, deferiu pedido do médico para que os advogados das partes não estivessem presentes na sala da perícia. No processo, o empregado alegou que desenvolveu hérnia de disco e dores no ombro por causa do trabalho e pediu indenização por danos morais e materiais.

O juízo da 12ª Vara determinou então que a perícia fosse feita, mas impediu os advogados das partes de acompanhar a diligência a pedido do médico. "Não há fundamento jurídico para que o advogado adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante."

A negativa motivou o trabalhador a impetrar mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Ele alegou que a decisão de primeiro grau violou seu direito líquido e certo, pois, como não tem recursos para custear assistentes técnicos para acompanhá-lo, gostaria que seus advogados estivessem com ele durante o procedimento.

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Instrumento recursal usado pelo autor impediu a análise de seu pedido, que deveria ter sido feito em correição parcial, não em mandado de segurança.
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Porém, o TRT-17 negou o pedido do trabalhador por entender que o acolhimento de mandado de segurança, quando há a possibilidade de interposição de recurso próprio, "banalizaria esse remédio constitucional como simples sucedâneo recursal".

Já ao TST o vigilante afirmou que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidades e abuso de poder de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício do poder público, e apontou violação dos artigos 5º (incisos XXV, XXXV, LIV, LV) e 133 da Constituição Federal e 332 e 400 do Código de Processo Civil.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso no TST, reiterou que o mandado de segurança não pode ser usado como substituto recursal contra atos passíveis de correção por meio de outros instrumentos processuais admissíveis. Segundo ele, a decisão deveria ter sido contestada por meio de correição parcial, prevista no artigo 51 do Regimento Interno do TRT-17.

O relator explicou ainda que a admissibilidade da ação mandamental está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 267, e do próprio TST, com a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RO-156-67.2015.5.17.0000

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