Taxa de corretagem só pode ser cobrada se venda de imóvel for concluída
19 de agosto de 2016, 7h30
A imobiliária que intermediou a compra e venda de imóvel só pode cobrar a comissão de corretagem se a negociação for concretizada. Por esse motivo, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou indevida a cobrança de R$ 100 mil a um proprietário de apartamento que não teve o imóvel vendido.
Segundo o acórdão da apelação, que teve como relator o desembargador Marcondes D’Angelo, embora firmado compromisso de compra e venda, a negociação não se concretizou por ausência de apresentação de documentos.
“A corretagem consiste em contrato de risco e requer resultado útil do trabalho realizado. Assim, o mediador só tem direito à comissão se for o negócio efetivamente concluído, bem como demonstrados a aproximação das partes e acatamento das condições ofertadas”, diz o acórdão. O escritório Emerenciano, Baggio & Associados fez a defesa do dono do apartamento.
Na primeira instância, o proprietário foi condenado a pagar R$ 100 mil à imobiliária. Em virtude do princípio da sucumbência, impôs aos vencidos o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o dono do imóvel fez a apelação no TJ-SP para reformar a decisão.
Segundo a defesa, a negociação não deu certo por problemas de documentação do apartamento que não foram superados. A imobiliária foi informada dessa pendência quando fez a intermediação do negócio que não teve sucesso. O valor do imóvel, localizado na zona sul de São Paulo, está avaliado em cerca de R$ 1,8 milhão.
Conforme o acórdão da decisão da segunda instância, por causa do princípio da sucumbência, a imobiliária deverá se responsabilizar pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do dono do imóvel fixados em R$ 4 mil.
Clique aqui para ler o acórdão.
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