Acordo claro

Ter a mulher doente não dá a empregado dos Correios direito a auxílio-creche

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19 de agosto de 2016, 14h02

O trabalhador cuja mulher está doente não pode ser equiparado a viúvo, solteiro ou separado, a fim de receber benefícios previstos em acordo coletivo. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um empregado dos correios o direito de receber auxílio-creche, destinado a mães e a pais que cuidem de seus filhos sozinhos. 

Isso porque o acordo coletivo não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuem filhos em idade de frequentar creche.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso no TST, observou que a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do reembolso-creche, teve o objetivo de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, do empregado viúvo, solteiro ou separado que detenha a guarda de filho com idade para frequentar creche, em decorrência da dupla jornada a que estão expostos, propiciando melhores condições de trabalho aos empregados diretamente envolvidos nos cuidados dos filhos pequenos.

Internações e dificuldades
Para requerer o pagamento do benefício, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009, o trabalhador sustentou que sua mulher teve problemas psicológicos depois do nascimento da filha, sendo internada diversas vezes em hospitais psiquiátricos por causa de tentativas de suicídio e infanticídio. Como o casal não tem familiares que pudessem cuidar da criança, ele matriculou-a numa creche e, com base no princípio de isonomia com as empregadas mães, pediu o reembolso.

O pedido foi deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A corte regional destacou que a norma prevê o direito ao reembolso-creche ao empregado pai para possibilitar o trabalho. Para o TRT "é completamente contrário ao bom senso que o empregado necessitasse separar-se judicialmente da esposa doente para poder trabalhar e dar amparo à sua filha".

Já no recurso ao TST, a empresa sustentou a validade do acordo coletivo e questionou o argumento da discriminação, enfatizando que a norma coletiva não excluiu os homens do benefício, mas estabelece requisitos mínimos para sua concessão, que não foram preenchidos pelo trabalhador.

Citando precedentes do próprio TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa concluiu que os empregados dos Correios que não preencham as condições estabelecidas no instrumento normativo não têm direito à percepção do auxílio-creche, "devendo ser respeitada a vontade coletiva em face da autonomia negocial das partes acordantes". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 591-47.2010.5.12.0035

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