Opinião

Governo pode rever, mas não retirar benefícios previdenciários conquistados

Autor

  • Wagner Balera

    é professor titular na Faculdade de Direito da PUC (Pontifícia Universidade Católica) de São Paulo e livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma universidade.

18 de agosto de 2016, 11h03

Diante do quadro de dificuldades com que se depara o regime previdenciário, os temas agora são os excessos na concessão do beneficio da aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.

Republicada no dia 12 de julho, a MP 739/16 altera a lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, e institui o bônus especial de desempenho institucional por perícia médica em benefícios por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez é devida aos segurados que se encontrem incapacitados para o exercício de qualquer trabalho por tempo indefinido.

Há uma diferença essencial entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, conquanto a causa seja a mesma: incapacidade para o trabalho. O que diferencia os dois benefícios é a aparente provisoriedade (transitoriedade) da doença e a maior gravidade ou durabilidade do quadro que justifica a concessão da aposentadoria.

Esclareço: quem define pela concessão de um ou outro benefício é a perícia médica do INSS. O segurado pode pleitear um beneficio e o médico optar pelo outro. Diferem quanto ao valor, mas a diferença é mínima. Enquanto o auxílio-doença paga ao segurado 91% do valor da aposentadoria a que teria direito, a aposentadoria por invalidez será de cem por cento.

As ondas periódicas de revisões de benefícios não podem ser consideradas como anormais. É próprio de toda e qualquer atividade administrativa do Estado rever e ajustar seus próprios atos.

Como ainda não se sabe o que está acontecendo, de fato, porque a Previdência Social não prima pela transparência das informações, nem tampouco se sabe se as reformas atingirão algum dos requisitos para a concessão desse benefício, trabalhamos aqui no terreno das hipóteses, que podem ou não ser confirmadas.

Reputam exagerado o valor pago pelas aposentadorias por invalidez. Mas, e se estiver tudo em ordem? E se as pessoas realmente não tiverem capacidade de trabalho?

É verdade que um  programa de revisões periódicas deveria ser mantido sempre. Mas isso também implica custos e demoras. Serão milhares os beneficiários que deverão passar por novas perícias cujo resultado poderá ser contestado tanto pela via administrativa como na esfera judicial.

E o INSS não pode, pura e simplesmente, suspender o pagamento dos benefícios que estão garantidos pela Constituição e parte dos direitos humanos! Se isso for operado sem critério, haverá um tsunami de novas demandas sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário.

O grande problema que o Estado brasileiro deve enfrentar — mas que também é uma solução de médio prazo, não interina, não para a semana que vem ou para que as contas públicas melhorem — consiste na implantação efetiva de programas de recuperação da capacidade de trabalho daqueles que estão afastados.

Outrora havia 23 centros de reabilitação mantidos pela Previdência Social nos quais o segurado poderia obter nova qualificação — o que o retiraria do auxilio-doença — e programas intensivos de capacitação que, em certos casos, impediriam o progresso do auxilio-doença para a aposentadoria por invalidez. Tais centros de reabilitação foram todos fechados porque o Governo entendeu que era mais barato (!) pagar benefícios do que custear reabilitações. Por que isso não entra num debate leal e honesto em torno das questões fundamentais para o Brasil?

Rever benefícios sim! Retirar direitos legitimamente conquistados, não!

Autores

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    é livre-docente em Direito Previdenciário, professor titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e autor de diversos livros em matéria previdenciária. Diretor dos Cursos de Pós-Graduação de Direito Previdenciário da PUC-SP.

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