Possibilidade vetada

Juiz não pode substituir desembargador por período inferior a 30 dias

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18 de agosto de 2016, 17h00

Os tribunais não podem convocar juiz de primeira instância para substituição em segundo grau, no caso de vaga ou afastamento de membro do tribunal por prazo igual ou inferior a 30 dias. O entendimento é do Conselho Nacional de Justiça, que ratificou liminar determinando que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deixe de fazer esse tipo de convocação.

Para o CNJ, o TJ-RN inovou o tratamento da matéria de forma dissonante ao disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), indo além do disposto na própria norma a ser regulamentada. A decisão unânime foi tomada durante julgamento do Plenário Virtual e atende a um pedido da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (Amarn).

No procedimento, a entidade de classe questionava a Emenda Regimental 17/2015-TJ, por meio da qual a corte estabelecia — em desacordo com as regras constantes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e da Constituição Federal — a possibilidade de convocar juízes por período inferior a 30 dias.

A Amarn contestava ainda o critério de seleção dos magistrados, feito por meio de “sorteio público”, por considerá-lo uma afronta à garantia constitucional da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, II, da CF), uma vez que desconsiderava a necessidade de anuência do juiz convocado para habilitação na seleção.

O conselheiro relator, Carlos Levenhagen, acolheu o pedido e esclareceu que deferiu a liminar “por entender que a regulamentação operacionalizada pelo tribunal em seu Regimento Interno inovou o tratamento da matéria de forma dissonante ao disposto na Lei Complementar 35/79, contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça”.

Em seu voto, além de vetar a possibilidade de convocação de juiz de primeira instância para substituição em segundo grau, no caso de vaga ou afastamento de membro do tribunal por prazo igual ou inferior a 30 dias, o conselheiro assegurou o direito a prévio assentimento à substituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PCA 0001210-57.2016.2.00.0000

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