Critério de antiguidade

CNJ mantém liminar que suspende promoção de juízes no TJ-RN

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17 de agosto de 2016, 19h19

A promoção de magistrados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte continua suspensa liminarmente. A medida cautelar foi mantida pelo Conselho Nacional de Justiça por unanimidade e determina que a corte potiguar não use a lista de julgadores por antiguidade que foi publicada em 7 de junho deste ano.

A liminar havia sido concedida em 29 de junho pelo relator do processo, conselheiro Carlos Levenhagen, que acolheu questionamento feito aos critérios que definem antiguidade na Lei de Organização Judiciária do RN. Pela legislação do estado, o tempo de atuação no serviço público é um dos critérios de desempate para definir qual magistrado deve ser promovido entre aqueles incluídos na lista de antiguidade.

No entanto, conforme o voto do conselheiro Levenhagen, contar o tempo de trabalho prestado em qualquer órgão do serviço público no processo de promoção contraria a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). “A antiguidade na carreira, conforme previsto pelo artigo 80, I, §1º, da Loman, pressupõe experiência no ofício judicante, quer dizer, labor prestado na judicatura; a antiguidade então é na carreira e não no serviço público genericamente considerado.”

De acordo com Levenhagen, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal respaldou essa posição ao julgar inconstitucional a Lei Complementar 212 de Santa Catarina, que modificava os critérios de desempate da Loman. “A Suprema Corte, ao julgar procedente a ADI 2.494/SC, concluiu que qualquer dispositivo normativo neste sentido padece de inconstitucionalidade, por considerar imprescindível a uniformização das regras para a magistratura nacional e por invadir matéria reservada constitucionalmente ao STF.”

Espera prejudicial
O relator disse ainda que a liminar foi concedida, pois postergar uma decisão representaria um risco de prejuízo maior para os candidatos supostamente lesados pela adoção do critério do tempo de serviço. O conselheiro Levenhagen baseou sua decisão também em jurisprudência do próprio CNJ, que tomou decisão idêntica ao julgar processo com questionamento semelhante.

“O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, recentemente, ao ratificar a liminar deferida no Procedimento de Controle Administrativo 0001887-87.2016.2.00.0000, decidiu, por unanimidade, em caso semelhante ao ora tratado, que ‘o deferimento do provimento cautelar está plenamente justificado, a fim de se evitarem danos, inclusive ao próprio Tribunal de Justiça, caso venha a se verificar, quando do julgamento do mérito, eventual desacerto nas promoções, especialmente no que diz respeito aos critérios estabelecidos para desempate nas listas de antiguidade’”, relatou Levenhagen. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

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