Supressão de instâncias

Empresários acusados de furtar óleo vegetal não conseguem HC no STF

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16 de agosto de 2016, 13h28

É inadmissível o uso de Habeas Corpus em substituição ao recurso ordinário. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar inviável HC impetrado pela defesa de dois homens acusados de integrar organização criminosa voltada a furtar e adulterar óleo vegetal.

De acordo com os autos, Celso Araldi, dono de empresa de transporte em Mato Grosso do Sul, operava esquema milionário que desviava biodiesel de uma cooperativa de produtores rurais da cidade de Rio Verde (GO). O furto seria feito por meio de caminhões adulterados, equipados com tanques falsos.

A defesa dele e de Kenio Antunes Paula sustentou ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alegou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa diante do indeferimento de diligências requeridas. Pediu, no HC, a revogação da prisão processual e, subsidiariamente, a substituição da custódia por outra medida cautelar.

O Superior Tribunal de Justiça negou o mesmo pedido, em sede de Habeas Corpus, sob o argumento de que o decreto de prisão cautelar está devidamente fundado na gravidade concreta do delito.

No STF, o relator do caso, ministro Roberto Barroso, afirmou que de acordo com a jurisprudência da corte, é inadmissível o uso de HC em substituição ao recurso ordinário, podendo o processo ser extinto sem a análise do mérito. Ressaltou, ainda, não se tratar de caso para a concessão da ordem de ofício. Segundo o relator, “a prisão preventiva está fundamentada em aspectos objetivos da causa”, notadamente, na gravidade concreta do crime e nos indícios de tentativa de prejudicar as investigações.

Além disso, para o ministro, as alegações de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e de cerceamento do direito de defesa não foram submetidas à apreciação das instâncias de origem. “O que impede a imediata análise da matéria por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instâncias”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 135.776

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