Recebedor incerto

Empresa não deve pagar multa por atrasar rescisão de empregado morto

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16 de agosto de 2016, 16h16

Empresa não deve pagar multa pelo atraso no pagamento de rescisão contratual de empregado morto, uma vez que não é possível identificar quem receberá o dinheiro, algo que somente se esclarecerá com o inventário. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver uma empresa de segurança.

Em agosto de 2014, três meses após a morte do empregado, a contratante ajuizou ação de consignação e pagamento na 13ª Vara do Trabalho de Brasília com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador. De acordo com o artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, "quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Com base nesse dispositivo, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, uma vez que a ação foi ajuizada mais de três meses após a morte do funcionário.

Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) destacou que a morte implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a empresa "tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos". Porém, ao contrário disso, a companhia teria "locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio".

No entanto, a 5ª Turma do TST divergiu do entendimento do TRT-10, e acolheu o recurso da empresa. O ministro Caputo Bastos citou decisões da corte no sentido de que não há cobrança de multa por atraso no pagamento de rescisão no caso de morte. "A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa", destacou um desses precedentes.

"Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80" (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1207-06.2014.5.10.0013

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