Ordem pública

Prisão preventiva é válida se fundamentada em elemento concreto, diz STJ

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15 de agosto de 2016, 19h36

A prisão preventiva em casos de tráfico, desde que fundamentada em elementos concretos, é necessária para impedir a continuidade delitiva e manter a ordem pública. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso em Habeas Corpus movido por um réu condenado a oito anos de prisão.

No pedido, a defesa pretendia revogar a prisão preventiva de seu cliente, preso pela Polícia Federal depois de receber 500 comprimidos de ecstasy pelos Correios, em Fortaleza (CE). Os representantes do réu alegaram que o apenado respondeu ao processo em liberdade, sendo preso apenas quando foi proferida a condenação em primeiro grau.

Em 2011, o réu recebeu uma encomenda por Sedex em sua casa, em Fortaleza. Após assinar o recibo dos Correios, foi abordado por dois policiais federais que solicitaram que ele abrisse a encomenda. Ao abrir, foi encontrado um saco plástico com vários comprimidos de ecstasy. Os agentes informaram ao réu que o conteúdo já tinha sido identificado no Centro de Triagem dos Correios e o prenderam em flagrante por tráfico de entorpecentes.

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Réu foi preso com 500 comprimidos de ecstasy que chegaram pelos Correios.
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Contra a sentença de condenação, a defesa impetrou, sem sucesso, pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiçado Ceará, que negou o pedido. Os representantes do réu apresentaram, então, recurso ordinário em HC no STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma, especializada em Direito Penal.

Na decisão, o ministro ressaltou que a sentença condenatória havia fundamentado a prisão preventiva “em elementos concretos”, como a quantidade de ecstasy apreendida. O relator também sublinhou o fato de o preso ter “comportamento voltado para o crime, especialmente voltado para o tráfico de drogas”.

Para Nefi Cordeiro, “constata-se a necessidade da decretação de sua prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva”. A rejeição do RHC defendida pelo relator foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 68.719

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