A prisão preventiva em casos de tráfico, desde que fundamentada em elementos concretos, é necessária para impedir a continuidade delitiva e manter a ordem pública. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso em Habeas Corpus movido por um réu condenado a oito anos de prisão.
No pedido, a defesa pretendia revogar a prisão preventiva de seu cliente, preso pela Polícia Federal depois de receber 500 comprimidos de ecstasy pelos Correios, em Fortaleza (CE). Os representantes do réu alegaram que o apenado respondeu ao processo em liberdade, sendo preso apenas quando foi proferida a condenação em primeiro grau.
Em 2011, o réu recebeu uma encomenda por Sedex em sua casa, em Fortaleza. Após assinar o recibo dos Correios, foi abordado por dois policiais federais que solicitaram que ele abrisse a encomenda. Ao abrir, foi encontrado um saco plástico com vários comprimidos de ecstasy. Os agentes informaram ao réu que o conteúdo já tinha sido identificado no Centro de Triagem dos Correios e o prenderam em flagrante por tráfico de entorpecentes.

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Contra a sentença de condenação, a defesa impetrou, sem sucesso, pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiçado Ceará, que negou o pedido. Os representantes do réu apresentaram, então, recurso ordinário em HC no STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma, especializada em Direito Penal.
Na decisão, o ministro ressaltou que a sentença condenatória havia fundamentado a prisão preventiva “em elementos concretos”, como a quantidade de ecstasy apreendida. O relator também sublinhou o fato de o preso ter “comportamento voltado para o crime, especialmente voltado para o tráfico de drogas”.
Para Nefi Cordeiro, “constata-se a necessidade da decretação de sua prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva”. A rejeição do RHC defendida pelo relator foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 68.719
Comentários de leitores
1 comentário
competência ñ seria federal??
saopaulo (Bacharel - Civil)
A competência não seria federal no caso em pauta. E aqui não uso o fundamento de que a prisão tenha sido feito pela PF, pq cediço que atribuição não se mistura com competência jurisdicional. Meu argumento cinge-se ao fato de que, ao meu ver, há transnacionalidade, tendo em vista que houve o envio da droga do exterior para o brasil, subsumindo-se ao art.109 V da CF. Me chamou a atenção o fato do recurso ter transcorrido no TJ , o que me fez concluir que o processo correu no âmbito Estadual, e não no federal, o qual, no meu sentir, salvo melhor juízo, foi um equívoco.
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