Conduta atípica

Jornalista que criticou promotor no PR é absolvido da acusação de calúnia

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15 de agosto de 2016, 18h26

A denúncia de crime contra a honra deve demonstrar a intenção de ofensa. Por essa razão, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na íntegra, sentença que absolveu o jornalista Benedito Francisquini, diretor do jornal Tribuna do Vale, de Santo Antônio da Platina (PR), da acusação de caluniar o promotor de justiça eleitoral João Conrado Blum Júnior, da 57ª Zona Eleitoral da Comarca de Andirá (PR).

O caso começou quando o jornal, em outubro de 2012, apontou ter ocorrido interferência do Ministério Público na divulgação de uma reportagem que mostrava o então candidato e hoje prefeito de Andirá (PR), Ronaldo Xavier (PTB), comprando três comprimidos de ecstasy de um traficante. As imagens, feitas na reta final da campanha eleitoral, foram veiculadas pela TV Tarobá, afiliada da Rede Bandeirantes no estado.

“Quando todo mundo esperava que a denúncia ganhasse contornos policiais, já que se trata de um caso criminoso caracterizado por tráfico e porte de substâncias entorpecentes, eis que o prefeito acabou sendo beneficiado pela interferência do Ministério Público Eleitoral, que ingressou com ação contra a Tribuna do Vale e o site Youtube, que exibiu o filme, exigindo a retirada do vídeo da rede mundial de computadores, o recolhimento dos exemplares do jornal e a proibição de novas reportagens sobre o assunto”, escreveu o jornalista na reportagem “Imagens de prefeito comprando droga têm repercussão nacional”.

O trecho considerado ofensivo pelo promotor dizia o seguinte: “A Justiça Eleitoral concedeu liminar ao MP, registrando o raro caso de censura prévia, contrariando expressamente o que reza a Constituição da república. O que mais intriga é que a ação do MP foi por iniciativa própria do promotor de justiça, que não foi acionado pela coligação do prefeito Xavier. Ou seja, o MP atuou como advogado de defesa do prefeito flagrado cometendo um crime”.

Para o Ministério Público Federal, autor da ação penal, o jornalista caluniou o promotor, pois lhe atribuiu fato definido como crime de “advocacia administrativa”, previsto no artigo 321 do Código Penal. O crime de calúnia está tipificado no artigo 138 do mesmo Código. No primeiro grau, o juiz Rogério Cangussu Dantas Cachichi, da 1ª Vara Federal de Jacarezinho (PR), disse que, embora a imputação do crime de advocacia administrativa seja repreensível sob os aspectos moral e cível, a ofensa não demonstrou ter se revestido de tamanha contundência e gravidade que a caracterize como ilícito penal. 

“A lesão moral que sofrera a vítima não foi tal nem tamanha que autorizasse tutela penal. A matéria veiculada sequer citou o nome da vítima; o ponto de maior pessoalização dá-se pela referência ao cargo de Promotor de Justiça. O teor publicado está menos próximo da ofensa à honra objetiva tutelada pelo direito penal do que da crítica áspera, contundente, até desrespeitosa que, se não edifica, também não destrói”, cravou na sentença, que absolveu o réu com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — o fato não constitui infração penal.

A atipicidade da conduta também foi reconhecida nesta mesma linha de raciocínio pelo relator da Apelação Criminal no TRF-4, juiz convocado Rodrigo Kravetz. Para este, a configuração de calúnia necessita que a ofensa seja dirigida contra pessoa certa e determinada. E isso não ficou claro no caso concreto, porque a matéria jornalística não citou o nome do promotor, referindo-se, apenas ao seu cargo.

“O conteúdo da publicação dita por ofensiva se dirigiu não à pessoa do Promotor de Justiça, mas sim ao proceder em relação à impetração de liminar pelo Ministério Público, para que não fosse veiculada notícia contra um candidato à Prefeitura Municipal de Andirá/PR”, registrou o relator. Para ele, não ficou demonstrado, portanto, o intuito de ofender, ou manchar a honra de João Conrado Blum Júnior, mas tão somente de informar e criticar sobre possíveis irregularidades nas eleições municipais.

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