Observatório Constitucional

Financiamento coletivo de campanha: reflexões sobre a "vaquinha eleitoral"

Autores

  • Fábio Lima Quintas

    é editor-chefe do Observatório da Jurisdição Constitucional pós-doutor em Ciências Jurídico-Processuais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra doutor em Direito do Estado pela USP mestre em Direito do Estado pela UnB professor no curso de graduação em Direito no mestrado e no doutorado acadêmico do IDP (Brasília) e advogado.

  • Adisson Leal

    é advogado no Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados e doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo.

13 de agosto de 2016, 8h10

Numa democracia, as campanhas eleitorais deveriam representar uma ocasião solene e relevante na vida do cidadão para repensar os rumos da política, mas o que se observa hoje é uma apatia dos eleitores, um distanciamento entre os ideais políticos que inspiram o nosso sistema político e a realidade e um debate político polarizado, mas desprovido de projetos. Essa é uma visão recorrente sobre a democracia representativa no Brasil. Constitui, portanto, não só um desafio, mas uma necessidade, refletir sobre os arranjos institucionais que possam fortalecer o ideal de cidadania democrática no processo eleitoral[1].

No Brasil, há também consenso que um dos focos dessa reflexão precisa repousar sobre o financiamento eleitoral[2], como se viu, por exemplo, no julgamento da ADI 4.650, concluído em 2015, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal proibiu o financiamento de campanhas eleitoras por pessoas jurídicas, estreitando-se sobremaneira as possibilidades de custeio da campanha[3].

É nesse amplo contexto de crise da democracia representativa e da necessidade de pensar formas de financiamento para as campanhas eleitorais que surge hoje interesse renovado na utilização do chamado financiamento coletivo efetivado por meio da internet no âmbito eleitoral. Como se sabe, no espaço das novas integrações sócio-econômicas permitidas pela internet, especificamente naquilo que se convencionou chamar de economia colaborativa, tem se destacado o chamado crowdfunding, ou financiamento coletivo. Trata-se da integração coletiva com vistas ao levantamento de fundos em prol do desenvolvimento de um produto, serviço ou mesmo para apoiar ou se opôr a uma causa. A criatividade brasileira logo faria correlação com a popular vaquinha, que agora contava com as autoestradas da informação para transpor a restrita órbita de grupos de amigos ou familiares para alcançar adesões inimaginavelmente amplas, na maioria das vezes uma integração promovida por anônimos que têm entre si unicamente uma afinidade de interesses.

Nascendo no mundo corporativo e nas despretensiosas causas cotidianas, logo o financiamento coletivo chegaria ao mundo político. Na corrida presidencial americana de 2008, o democrata Barack Obama adotaria uma estratégia de financiamento coletivo para arrecadar aproximadamente US$ 750 milhões em doações privadas, boa parte dos quais advinda de pequenos doadores. Após derrotar o republicano John McCain, Obama repetiria a estratégia em 2012, reelegendo-se na corrida contra Mitt Romney. Era o triunfo do crowdfunding contra o tradicional financiamento advindo de grandes doadores, dos próprios partidos e dos Super PACs (Political Action Committees).

No Brasil, a política também lançaria mão da ferramenta, mas em um contexto diverso do americano, e não propriamente para fins eleitorais. Em 2013, José Dirceu seria condenado pelo Supremo Tribunal Federal no estrondoso caso do mensalão, sendo-lhe impostos 7 anos e 11 meses de prisão, além de multa que, em 2014, totalizava R$ 971 mil, quando então a vaquinha entrou em ação: em 10 dias, 3.972 pessoas arrecadaram mais de R$ 1 milhão para pagamento da multa, com sobras. Mais recentemente, duas amigas da presidente afastada Dilma Rousseff utilizariam a plataforma online catarse.me para criar a campanha “Jornada pela Democracia” e levantar R$ 791 mil para financiamento de viagens de campanha contra o impeachment.

No plano estritamente eleitoral, em 2014, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu a consulta feita pelo deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), que indagou se “a arrecadação de recursos através de websites de financiamento coletivo mostra-se lícita no tocante às campanhas eleitorais”. O relator da consulta, ministro Henrique Neves, consignou que “a legislação diz que o candidato, partido político ou coligação podem ter na página da internet mecanismo para que o eleitor possa, pela internet, fazer a doação. Não admite intermediários, que inclusive seriam remunerados por isso”[4]. O tribunal respondeu, portanto, negativamente à indagação, mas não retirou a possibilidade de recurso ao crowdfunding, desde que este se operasse no site do candidato, com a precisa identificação do doador.

O mais recente capítulo envolvendo o crowdfunding eleitoral envolveu consulta feita ao Tribunal Superior Eleitoral pelos deputados federais Alessandro Molon (Rede-RJ) e Daniel Coelho (PSDB-PE), respondida em julho de 2016, já no contexto da proibição de doações eleitorais por pessoas jurídicas. O TSE decidiu, por unanimidade, não conhecer a consulta, remetendo inclusive ao entendimento assentado em 2014. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reavivou a impossibilidade de recurso à vaquinha em virtude da falta de previsão legal. Na oportunidade, o ministro Henrique Neves, relator da consulta de 2014, destacou que “a questão do web crowdfunding que tem sido tão debatida, é realmente interessante, porque, agora, com a proibição da contribuição das pessoas jurídicas, é necessário que se busque novos meios para viabilizar que as pessoas físicas possam contribuir para as campanhas eleitorais”. Aproveitou, ainda, para destacar o papel do Congresso Nacional na discussão do tema.

O financiamento de campanha é, reitere-se, tema da maior relevância para o amadurecimento da experiência democrática brasileira, na medida em que encerra mais do que o mero custeio de campanha. Em última análise, trata-se de refletir a respeito da influência do poder econômico na política. A ideia de viabilizar pequenas doações individuais de multidões para a defesa de uma causa, no âmbito das eleições, pode representar, sim, um novo espaço da prática política que se contraponha à polarização hoje existente acerca das discussões relativas ao financiamento público de campanha, revertendo dinheiro do Estado para as campanhas eleitorais, e o financiamento privado, que suscita o problema da privatização do espaço político pelo poder econômico.

Isso faz todo o sentido no contexto do fortalecimento da cidadania democrática, pois, como destaca a professora Ana Claudia Santano, a noção de participação política, extrapolando o direito individual ao voto, possui uma dimensão coletiva de organização dos cidadãos em torno de interesses em comuns e de um projeto político[5].

Além disso, pode haver uma correlação entre as restrições à captação de recursos para campanha e a redução das condições de competitividade da oposição face ao governo investido[6], a sugerir que o financiamento coletivo pode representar um ganho de espaço principalmente para candidatos e partidos com pouca representatividade. Na experiência norte-americana, por exemplo, essa situação se apresentou em 1974, em razão das emendas ao Federal Election Campaign Act de 1971, que limitara doações e gastos de campanha. Segundo Laurence Tribe e Joshua Matz, o senador James Buckley apelidou a lei de Incumbent Protection Act, prevendo que as novas regras dificultariam a competitividade da oposição. O autor destaca a ideia de Buckley, segundo a qual “titulares frequentemente gozam de fácil acesso a fundos de campanha e têm o substancial benefício do reconhecimento do nome”[7]. Assim, limitar instrumentos de captação de doações de pessoas físicas via crowdfunding pode implicar virtual diminuição da competitividade eleitoral.

Não basta, contudo, decidir pela possibilidade ou impossibilidade de recurso à vaquinha eleitoral, sendo mister conceber instrumentos de controle da lisura da intermediação entre candidatos e doadores, promovida por sites especializados, até para que não se corrompa a diretriz que norteia essa prática, de fortalecer e ampliar o engajamento do cidadão e da sociedade civil no exercício do poder político.

Enfim, não parece possível isolar a política dos interesses econômicos e fazer campanha eleitoral sem dinheiro. De todo modo, cumpre-nos encontrar meios hábeis a evitar a transformação da vida política em um jogo meramente econômico.

Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC.


[1] No contexto norte-americano, marcado hoje pela forte polarização política, confiram-se: GARDNER, James. What are campaigns for? The role of persuasion in electoral law and politics. Oxford University Press, 2009. DWORKIN, Ronald. Is democracy possible here?. Princeton University Press, 2009.
[2] Financiamento de campanha foi o ponto mais polêmico da reforma política. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/493749-FINANCIAMENTO-DE-CAMPANHA-FOI-O-PONTO-MAIS-POLEMICO-DA-REFORMA-POLITICA.html>. Entrevista: Sentimento antipolítica está maior. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,sentimento-antipolitica-esta-maior-imp-,1560340>
[3] STF conclui julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015>.
[4] Sites de financiamento coletivo não podem arrecadar para campanha. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Maio/recursos-de-campanha-nao-podem-ser-arrecadados-por-paginas-de-financiamento-coletivo>.
[5] SANTANO, Ana Claudia. O financiamento coletivo de campanhas eleitorais como medida econômica de democratização das eleições. In: Revista Estudos Eleitorais, n. 2, maio-agosto 2016 (no prelo).
[6] Essa, aliás, foi uma preocupação externada no julgamento da referida ADI 4.650 DF.
[7] TRIBE, Laurence; MATZ, Joshua Matz. Uncertain Justice: The Roberts Court and the Constitution (e-book). New York: Henry Holt and Company, 2014.

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    é advogado, editor-chefe do Observatório da Jurisdição Constitucional (IDP), mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB) e doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP).

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    é assessor-chefe da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, professor do Instituto Brasiliense de Direito Público, mestre em Direito Constitucional, doutorando em Direito Civil pela Universidade de Lisboa e pesquisador visitante da Ludwig-Maximilians-Universität München (Alemanha)

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