Cuidados urgentes

Justiça pode mandar prefeitura contratar atendimento a alunos deficientes

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12 de agosto de 2016, 19h19

Não há risco de dano irreparável ao orçamento público em decisão que manda o governo estadual contratar profissionais para acompanhar estudantes com deficiência, e sim o contrário, pois a falta desse atendimento pode prejudicar os alunos com esse perfil. Assim entendeu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao manter liminar que determinou a contratação de profissionais para o cuidado psicopedagógico de um grupo de sete alunos em João Pessoa.

Carlos Humberto/SCO/STF
Segundo Lewandowski, contratações sem concurso são justificáveis para garantir direito fundamental à educação.
Carlos Humberto/SCO/STF

O caso teve início quando o Ministério Público da Paraíba ajuizou ação para suprir o déficit de profissionais na rede de ensino público voltados ao atendimento de crianças e adolescentes necessitados de atendimento especializado.

O juízo de primeira instância aceitou pedido de liminar, estabelecendo prazo de 40 dias para o cumprimento da ordem, com imposição de pagamento de multa diária em caso de descumprimento. Ao julgar recurso interposto pelo município, o Tribunal de Justiça da Paraíba apenas aumentou para 90 dias o prazo para cumprimento da ordem.

A prefeitura foi ao Supremo contra a medida, alegando que geraria risco de grave lesão aos cofres públicos e desrespeitaria a regra do concurso público, pois o município ficou obrigado a fazer contratações temporárias para preencher as vagas.

Para Lewandowski, porém, a determinação não ultrapassa limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e o impacto financeiro representa acréscimo de 0,16%. O ministro também entendeu que as contratações são justificáveis até que seja organizado concurso para o ingresso na carreira.

Segundo o presidente do STF, em decisão monocrática, eventual suspensão da liminar proferida pelo TJ-PB implicaria violação do direito fundamental à educação e do dever de respeito à dignidade da pessoa humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
SL 941

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