Ministros divididos

Julgamento sobre possibilidade de júri perdoar réu é adiado no STJ

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10 de agosto de 2016, 15h47

O julgamento sobre a possibilidade de o júri absolver um réu por clemência foi adiado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O caso estava pautado para esta quarta-feira (10/8), mas foi remarcado para o dia 24 de agosto, quando a seção se reúne novamente.

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Possibilidade de o júri absolver réu por clemência está na pauta do STJ.123RF

A discussão foi adiada porque os ministros Rogério Schietti, Sebastião Reis Jr e Joel Paciornik não estavam presentes, e os demais consideram a questão controversa para ser julgada com tantas ausências. Schietti e Sebastião participaram do julgamento na 6ª Turma, e ambos votaram a favor da possibilidade de clemência.

Na 6ª Turma, o caso ficou empatado em dois a dois, e o ministro Antônio Saldanha, que desempataria, não chegou a ler o voto. Antes que votasse, o ministro Néfi Cordeiro, que votara contra a possibilidade de clemência, levantou questão de ordem e afetou o caso para a seção, ao que todos concordaram.

A tese em debate é se o parágrafo 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal autoriza o tribunal do júri, mesmo considerando haver provas suficientes para condenar o réu, a absolvê-lo por clemência. O dispositivo diz que, quando os jurados entendem que o réu é culpado, devem responder à seguinte pergunta: “O jurado absolve o réu?”.

A pergunta só deve ser feita se os jurados entenderem que há provas de materialidade e de autoria. A questão foi levada ao STJ em Habeas Corpus de autoria da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

Para a ministra Maria Thereza, os jurados devem seguir o artigo 386 do CPP, que diz quais são as possibilidades de absolvição. E entre elas, não está o perdão, ou clemência. Néfi a acompanhou: “Não se pode entender que, no nosso sistema, os jurados possam absolver por razões não expressas em lei”, disse.

O ministro Sebastião foi o primeiro a divergir. Segundo ele, ao fazer a pergunta aos jurados, o CPP permitiu ao júri considerar parâmetros abertos, não previstos em lei. Schietti o acompanhou, afirmando que a “resposta afirmativa à pergunta do parágrafo 2º” implica em considerar as teses da defesa independentemente da existência de provas de autoria e materialidade.

“Portanto, se a resposta for ‘sim’”, continuou Schietti, “o jurado não só não precisa, como, em verdade, não pode explicar o motivo pelo qual votou”.

HC 350.895

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