Acesso olímpico

Liminar libera operação de centro para Uber barrado pela prefeitura carioca

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9 de agosto de 2016, 19h04

Os torcedores que quiserem ir e voltar do Parque Olímpico na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, usando o centro de apoio da Uber (plataforma digital de transporte de passageiros) já poderão ter acesso ao serviço. Uma liminar da Justiça fluminense determinou, nesta terça-feira (9/8) que a prefeitura carioca dê eficácia ao alvará de autorização que havia sido concedido à empresa. Em outras palavras: que libere o funcionamento do local para embarque e desembarque de passageiros.

O centro de apoio foi criado para os usuários do serviço de corridas compartilhadas cheguem e saiam das instalações esportivas na Barra da Tijuca, onde acontece a maior parte das competições olímpicas. A CET-Rio havia apresentado parecer favorável à empresa, que obteve um alvará de autorização transitória da prefeitura. No entanto, antes de o serviço começar a funcionar, fiscais da prefeitura fecharam o estabelecimento, apontando que o alvará concedido não permitia estacionamento nem embarque e desembarque de passageiros no local.

A Uber alega que não oferece serviço de estacionamento estacionamento e que não existe a necessidade de autorização para embarque e desembarque de passageiros. "[O centro de apoio foi criado] para oferecer suporte aos usuários e um lugar onde eles possam dividir um carro por meio do UberPool. Mais do que isso, o embarque e desembarque de passageiros não depende legalmente da obtenção de alvará", enfatiza comunicado feito pela companhia.

A empresa foi então à Justiça, contra o ato da prefeitura, que classificou como "arbitrário e completamente ilegal".

A decisão saiu na tarde desta terça. No entendimento do juiz Paulo Roberto Correa, que atende no plantão judicial, que "a eficácia do ato administrativo deve ser assegurada, sob pena de causar grave dano à impetrante [Uber]". Com isso, o juiz deferiu parcialmente a medida liminar apenas para que a prefeitura carioca se abstenha de negar eficácia ao alvará de autorização transitória concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Leia a decisão:

"Não obstante a ausência, prima facie, dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, a eficácia do ato administrativo deve ser assegurada, sob pena de causar grave dano à impetrante. Nesse sentido, com fundamento no poder geral de cautela, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, unicamente para que as impetradas se abstenham de negar eficácia ao alvará de autorização transitória concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda. Notifiquem-se e dê-se ciência na forma dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao nobre MP."

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