Trâmite legal

Gilmar Mendes nega Reclamação ajuizada por conselheiro afastado do TCE-PR

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9 de agosto de 2016, 14h53

O afastamento cautelar de magistrado é permitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pode se estender até a decisão final da questão. Com esse entendimento, o ministro do STF Gilmar Mendes negou seguimento à Reclamação 17.557, ajuizada por Fabio de Souza Camargo contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná determinando seu afastamento do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Ministro Gilmar Mendes negou seguimento à Reclamação ajuizada por conselheiro afastado do TCE-PR por entender que trâmite é previsto pelo Supremo.
Dorivan Marinho/SCO/STF

A Assembleia Legislativa paranaense elegeu Camargo para o TCE-PR, e a indicação foi formalizada por meio de decreto legislativo. Nomeado pelo governador logo em seguida, ele tomou posse no cargo. No entanto, outro concorrente, Max Schrappe, impetrou Mandado de Segurança no TJ-PR contra a nomeação. A corte deferiu a liminar para afastar Camargo do exercício do cargo. O Órgão Especial do TJ, ao julgar agravo regimental, manteve a decisão liminar.

Gilmar Mendes observou que a súmula e a decisão em suspensão de segurança não possuem eficácia contra todos. Para decidir a questão, ele considerou apenas o acórdão proferido na ADI, enfatizando que o Plenário referendou cautelar deferida pelo ministro relator Celso de Mello para fixar o entendimento de vitaliciedade. No entanto, o ministro ressaltou que, conforme informações prestadas pelo TJ-PR, o ato questionado não decretou expressamente, nem implicitamente, a perda do cargo, mas apenas afastou o reclamante de suas funções cautelarmente, razão pela qual preservou a prerrogativa constitucional da vitaliciedade. De acordo com o ministro, “tal medida é possível e rotineira”. Assim, ele citou o julgamento do Mandado de Segurança 28.306 e destacou que o afastamento cautelar de magistrado é permitido pela jurisprudência do Supremo e pode se estender até a decisão final da questão.

Na Reclamação, o conselheiro alegou que a decisão do TJ-PR teria violado acórdão do Supremo em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.190, a Súmula 42, do STF, bem como à decisão proferida pela Presidência da Corte na Suspensão de Segurança 3.024. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Rcl 17.557

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