Patente da empresa

Vale terá que pagar prêmio prometido a empregado por invenção de ferramenta

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6 de agosto de 2016, 14h07

Por não cumprir sua promessa de prêmio, a Vale foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que participou de grupo responsável pela invenção de uma ferramenta por ela patenteada.

Operador de manutenção de linha férrea da Vale por sete anos, o trabalhador participou, com outros colegas, do desenvolvimento do "Dispositivo para Quadrar Barras de Trilho Longo". Eles assinaram cessão de direitos do invento à empresa, que logo patenteou a invenção no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

Pela cessão de direitos, a empresa prometeu pagar um prêmio de US$ 3 mil, que seria dividido entre os inventores. Uma testemunha do trabalhador confirmou a promessa, enquanto uma testemunha da Vale negou sua existência.

A ferramenta auxilia os operadores no quadramento e alinhamento dos Trilhos Longos Soldados em vias férreas, reduzindo em 70% a mão de obra necessária (com o emprego de pelo menos dois operadores), e encurtando em 30% o tempo de execução do trabalho.

A Vara do Trabalho de Sabará (MG) deferiu indenização de R$ 5 mil ao trabalhador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, concluindo não ser plausível que o empregado tenha assinado a cessão de direitos livre e espontaneamente, "sem haver ao menos uma promessa de contraprestação econômica".

O TRT-3 enfatizou que a controvérsia não é sobre a propriedade da ferramenta, já que a Vale é a autora do depósito junto ao Inpi, mas que o empregado faz jus à indenização, que visa remunerar seu trabalho intelectual e, no caso, decorre de sua posterior cessão de direitos ao empregador.

Ao recorrer ao TST, a Vale alegou que o trabalhador "sequer é o inventor da ferramenta, mas apenas partícipe do grupo de empregados que a inventou e desenvolveu". Argumentou que eles cederam os direitos, as posses, ações e interesses do invento. Para ela, não existe previsão legal, na CLT ou em normas aplicáveis à relação empregatícia, que obriguem o empregador a pagar indenizar empregados por inventos ou projetos desenvolvidos.

O desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do caso, concluiu que o trabalhador conseguiu provar que não recebeu nenhum valor pecuniário pela cessão dos direitos de uso e exploração do invento. Ele também frisou que a Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu artigo 92, parágrafo 2º, garante ao empregador o direito exclusivo de licença e exploração do invento produzido no âmbito do trabalho com os seus recursos, "assegurando, entretanto, ao empregado o direito a uma justa remuneração". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-95740-44.2007.5.03.0094

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