Carreiras distintas

Policial gaúcho tem de fazer psicoténico se quiser virar oficial

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6 de agosto de 2016, 9h43

Os candidatos que participam do concurso para ingresso na carreira de oficial da Brigada Militar devem se submeter à avaliação psicológica. A exigência do psicotécnico vale, inclusive, para os policiais militares que já integram a corporação e aspiram ao posto de capitão. A decisão é das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, dando provimento a Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela Procuradoria-Geral do Estado, na sessão de 20 de junho.

A controvérsia que levou à interposição do recurso reside na divergência de entendimento nos processos julgados pela 1ª e  2ª Turmas Recursais da Fazenda Pública, versando sobre a mesma questão: é legal, ou não, a aplicação do exame psicotécnico ao integrante da corporação?  

Para a 1ª Turma, recurso-paradigma, sim — ou seja, a medida vale para todos os candidatos, indistintamente. Para a 2ª. Turma, não, por entender que o exame não pode ser submetido àquele que já ocupa cargo na Brigada Militar. Isso porque, para o colegiado, a investidura deste candidato não se daria por ingresso, mas por promoção, progressão ou outro tipo de ascensão na carreira. Neste caso, incidiria a regra constante no parágrafo 2º, do artigo 10, da Lei Complementar 10.098/97 (Estatuto dos Servidores Militares).

A coordenadora-adjunta da Procuradoria de Pessoal da PGE-RS, Luciane Pansera, responsável pela elaboração do Incidente, alertou os magistrados para os prejuízos decorrentes da manutenção do entendimento da 2ª Turma: “O precedente ora atacado [Recurso Cível 71005439906] está por causar séria instabilidade institucional e jurídica, na medida em que propicia a quebra da isonomia do concurso para ingresso em uma carreira específica; qual seja, a dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior da BM (Oficiais), no posto de Capitão, que se difere da carreira de Servidores Militares de Nível Médio, que inicia pela graduação de Soldado, afastando a exigência prevista em legislação própria de realização de exame psicotécnico para ingresso naquela nova carreira para aqueles candidatos que já sejam policiais militares”.

Sem concurso interno
A relatora do incidente, juíza Thais Coutinho de Oliveira, se alinhou à posição da 1ª Turma, ancorada no julgado da lavra do juiz Niwton Carpes da Silva. Neste, o juiz observou que a avaliação psicológica em concurso público está amparada na Lei Estadual Complementar 10.098/1994, no Decreto Estadual 43.911/2005 e foi devidamente exigida no edital contestado por um sargento da Brigada que buscou a Justiça após ser reprovado.

‘‘Descabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito da avaliação psicológica para afirmar que o candidato está apto ou inapto, muito menos acolher qualquer espécie de impugnação ao efeito de submetê-lo à nova inspeção, serôdia e inapropriada, salvo a alegação e comprovação dos vícios da ilegalidade e inconstitucionalidade, inexistentes no caso em comento’’, fez constar na ementa do julgado.

Para Carpes, a orientação da jurisprudência do STJ e STF prevê expressamente a necessidade de haver previsão legal e de edital para o exame psicológico. Além disso, a prova deve se pautar por critérios objetivos e não ter ocorrido cerceamento na defesa do candidato na interposição de recursos. 

Além disso, tal como vem sustentando a PGE, a juíza-relatora se convenceu de que as carreiras de nível médio e superior são distintas na Brigada Militar. Por isso, exemplificou, o posto de capitão não pode ser galgado por um servidor de nível médio via concurso interno, tanto que deste não se exige a conclusão do curso de Direito.

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