Questão portuária

Prazo para ação por dano em carga de contêiner é de um ano, define STJ

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5 de agosto de 2016, 11h54

É de um ano o prazo prescricional para ação de indenização por seguradora, no caso da deterioração de carga perecível destinada à exportação. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso no qual um dano ocorreu em um navio por falha de contêiner onde carga estava depositada.

O colegiado destacou que, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição de pretensão indenizatória no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d’água nos portos brasileiros.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o prazo disposto no decreto-lei tem relação com a sistemática que acabou por ser adotada pelo Código Civil de 2002, que prestigiou a segurança jurídica reduzindo os prazos prescricionais em relação ao código de 1916.

“Nessa linha de raciocínio, faz sentido a aplicação do prazo de ânuo previsto no diploma de 1967 às demandas relativas à avaria da carga destinada à exportação por navios, posto tratar-se de regramento específico que subsiste no ordenamento jurídico e que disciplina de forma direta o pacto em exame”, afirmou o ministro.

Marco temporal
Em seu voto, Salomão destacou que o termo inicial de contagem de prazo será sempre o momento da lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, abrindo-se ao titular do direito a possibilidade de exigi-lo.

“Em sede de obrigação contratual, vige imperioso o princípio da actio nata, priorizando-se o valor da segurança, de modo que os prazos prescricionais se iniciam no exato momento da violação do direito, ou seja, do descumprimento do contrato, independentemente da ciência do credor”, observou o relator.

Assim, o ministro ressaltou que, diante dos fatos verificados no recurso, a perda da carga se deu em 23 de fevereiro de 2005 e, considerando-se a data de ajuizamento da ação, em novembro de 2006, é possível afirmar a prescrição do pedido indenizatório. Dessa forma, ele julgou extinta a ação proposta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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