Infração administrativa

Ausência de comunicação de férias no prazo legal não gera pagamento em dobro

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5 de agosto de 2016, 14h09

Ausência de comunicação de férias no prazo legal constitui infração administrativa e não gera pagamento em dobro. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar recurso de uma ex-funcionária de farmácia.

Na ação, a trabalhadora queria receber em dobro férias usufruídas no período próprio, mas não informadas com a antecedência mínima prevista em lei. No entanto, o juiz Alfredo Massi, da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido. Ela então recorreu ao TRT-3, mas a corte manteve o entendimento da primeira instância.

Para os desembargadores, a não comunicação das férias no prazo de 30 dias antes delas é uma infração de natureza administrativa. Dessa forma, ela não se reverte em benefício do empregado. Na visão dos magistrados, somente a concessão das férias após o prazo estabelecido pelo artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho implica o pagamento em dobro previsto no artigo 137 da mesma lei.

Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o artigo 137 dispõe que o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000611-96.2014.5.03.0019

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