Eliminação questionada

Turma do TST afasta prescrição bienal em ação relativa a concurso

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4 de agosto de 2016, 19h39

Por entender que a ação que discute eliminação de candidato de concurso público não trata de contrato de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine o recurso no qual um mecânico da Petrobras discute sua eliminação em etapa de concurso para novo cargo na empresa. Por unanimidade, a turma afastou a prescrição bienal aplicada pelo TRT-2, com o entendimento de que a ação não trata de contrato de trabalho, mas de suposta lesão na fase pré-contratual, cabendo, no caso, a prescrição quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). 

O mecânico foi admitido por meio de concurso em 2001, mas, devido à propensão a contrair doenças respiratórias, o laudo médico restringiu seu trabalho em plataformas, levando-o a ser lotado em Macaé (RJ), em terra. Em 2003, ele prestou novo concurso para o cargo de assistente técnico de manutenção mecânica e foi aprovado em 31º lugar. Em maio de 2004, foi considerado inapto para o cargo no exame médico, pelos motivos atestados anteriormente.   

Em meados de 2008, o médico da Petrobras voltou atrás em seu parecer e reconheceu não haver qualquer inaptidão para o serviço. O autor então ajuizou, em novembro daquele ano, reclamação trabalhista pleiteando a posse imediata no novo cargo e o pagamento das diferenças salariais e progressões a que teria direito no período.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) entendeu aplicável ao caso a prescrição bienal e julgou prescrito o direito de ação, entendimento mantido pelo TRT da 2ª Região (SP), para o qual o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data em que foi reconhecida a inaptidão do trabalhador para assumir o novo cargo, ou seja, em maio de 2004.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o direito de ocupar o novo cargo nasceu com a aprovação no concurso público de 2003 e reiterou que, como os requisitos para as duas funções eram idênticos, as condições para a nomeação já estariam preenchidas.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a discussão não é sobre o cargo ocupado, mas sobre aquele para o qual o mecânico prestou concurso público e foi considerado inapto. "Logo, o caso não é de rescisão do contrato de trabalho existente, mas tão somente de eliminação em etapa de concurso público, com ajuizamento de ação mais de dois anos após a desclassificação", afirmou. "Por essa razão, não há falar em prescrição bienal, pois não houve contrato de trabalho e tampouco rescisão contratual, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal."

O ministro explicou que, em relação ao cargo para o qual o trabalhador foi aprovado no segundo concurso e considerado inapto, não havia relação de emprego, e em se tratando de fase pré-contratual, aplica-se a prescrição quinquenal. Contra a decisão, a Petrobras interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-173400-24.2008.5.02.0445

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