Percentual mínimo

Associação questiona norma sobre ocupação de cargos em comissão no MP-PB

Autor

1 de agosto de 2016, 14h05

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) esta questionando, no Supremo Tribunal Federal, a norma paraibana que estabelece percentual mínimo para provimento de cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público do estado.

Com pedido de medida cautelar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada contra o artigo 3º, da Lei 10.678/2016 do estado da Paraíba, que, ao alterar disposições da Lei 10.432/2015, determinou ao MP-PB a destinação de, no mínimo, 50% dos cargos de provimento em comissão para servidores efetivos, excluindo os cargos de assessor III e IV de procurador de Justiça e assessor V de promotor de Justiça.

Para a associação, a lei instituiu mecanismo para burlar a determinação contida no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, por meio da “redução drástica” do percentual dos cargos em comissão destinados aos servidores efetivos, e o objetivo seria evitar que pessoas sem vínculo efetivo com o poder público assumam cargos em comissão em percentual que supere a quantidade de cargos ocupados por servidores públicos efetivos, “em inconteste prejuízo dos princípios da continuidade dos serviços públicos — preponderante transitoriedade dos comissionados exclusivos —, da moralidade e do mérito no ingresso no serviço público” por meio de concurso público, que é a regra.

Para a Ansemp, também houve violação ao caput do artigo 37, da CF, já que a lei paraibana incentiva a criação de cargos em comissão em detrimento de cargos providos por servidores efetivos, ferindo os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, além de estabelecer uma forma anômala de acesso ao serviço público. Com isso, a associação pede a suspensão do artigo 3º, da Lei 10.678/2016 do estado da Paraíba e solicita que seja declarado inconstitucional o dispositivo questionado. A relatora é a ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

ADI 5.559

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!