Relação inexistente

Sem culpa comprovada, empresa não terá de indenizar por cadastro irregular no PIS

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29 de abril de 2016, 17h48

Trabalhador que teve o PIS registrado irregularmente não faz jus à indenização por danos morais quando a culpa do empregador não for comprovada. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no julgamento de um recurso de caso envolvendo empresa de telefonia. Os desembargadores do colegiado decidiram manter a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador alegou em sua ação que foi admitido com anotação em sua CTPS em março de 2003 por empresa de engenharia, ocasião em que obteve registro no PIS. Segundo o empregado, ao tentar receber o abono do PIS, foi informado de que constava em seu registro um contrato de trabalho em vigência com a companhia telefônica desde março de 2003. Em sua defesa, a empresa disse que não praticou qualquer irregularidade e que o órgão responsável pela inscrição do trabalhador no PIS/Pasep é a Caixa Econômica Federal.

Por causa dessa inconsistência do registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o trabalhador não consegue receber o abono do PIS desde 2005. O trabalhador reivindicou no processo a declaração de inexistência de vínculo com a empresa de telefonia e a retificação do cadastro do PIS junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal.

De acordo com o relator do processo na 3ª Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, o caso é incontroverso, pois o autor da ação nunca trabalhou para a telefônica, de forma que não poderia constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais dados sobre essa relação trabalhista. Em seu voto, o magistrado constatou ainda a inexistência de prova de que a empresa tenha causado o registro irregular no PIS do trabalhador.

“O autor não demonstrou que a impossibilidade de saque do abono tenha lhe causado ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que não se presume dos fatos retratados nos autos”, observou o relator.

Com intuito de sanar a irregularidade constatada durante o processo, no acórdão, a 3ª Turma deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo trabalhador, determinando que sejam expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Caixa Econômica Federal e ao INSS, solicitando a exclusão do vínculo de emprego entre o autor da ação e a empresa de telefonia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 

Processo 0001124-05.2014.5.10.008

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