Opinião

Guarda compartilhada é uma tentativa de diminuir a alienação parental

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27 de abril de 2016, 9h05

*Versão resumida do artigo “Guarda compartilhada: uma tentativa de diminuir a alienação parental”, publicado na Revista de Direito Privado, vol. 61/2015, e disponível na Revista dos Tribunais Online Essencial. Leitores da ConJur têm 80% de desconto na assinatura da ferramenta — clique aqui para mais informações.

A presente pesquisa aborda o tema da guarda compartilhada, cujo objetivo é responsabilizar ambos os pais a dividir a responsabilidade legal/educativa sobre a prole, porém esse é um modelo pouco utilizado no Brasil, no qual prevalece o individualismo e a utilização da criança para atingir o ex-cônjuge com o fim do relacionamento conjugal.

As consequências comportamentais desenvolvidas nas crianças que crescem neste círculo familiar, são tratadas pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, como sendo a Síndrome da Alienação Parental (SAP), pois um dos genitores passa a manipular psicologicamente a criança, criando falsas memórias para que ela passe a repudiar o outro genitor.

Constituição Federal e Divórcio: uma dissolução conjugal e não parental
Nos últimos 28 anos vários institutos jurídicos foram criados para se adequar com a realidade social brasileira, a Constituição Federal de 1988, do artigo 226 até o artigo 230, dispõe sobre família, sendo considerado um marco brasileiro no que tange o direito familiar. Em seu artigo 227, a Constituição Federal preconiza a dignidade humana como um princípio superior, e o Direito de Família é o melhor campo para visualizar seu exercício, posto que tudo que influencia o desenvolvimento de uma criança deve ser tratado como fundamental.

Com a separação dos genitores, os filhos menores ficam sob os cuidados de um dos pais ou de ambos. A guarda unilateral é aquela em que os dois genitores mantêm o poder familiar, mas a decisão quanto à educação da criança é do genitor guardião. Na guarda compartilhada, ambos os pais detêm o poder familiar.

Quando o casal resolve se divorciar é preciso a intermediação do Poder Judiciário para regulamentar os conflitos, das questões de guarda, pensão alimentícia e visitação. Para isso é necessário que o casal dialogue, para que as crianças se desenvolvam em um clima de compreensão e cooperação, que são condições necessárias para a saúde emocional, física e psicológica das crianças.

É importante que ambos os genitores mantenham laços de afeto e participem das decisões na vida de seus filhos, mantendo-se a “família biparental” através da guarda compartilhada. É fundamental para o desenvolvimento da pessoa humana a manutenção dos vínculos afetivos. A tendência é que a criança construa esse laço justamente com quem cuida dela, pela necessidade de proteção e segurança. Será essa presença a responsável pela vinculação de afeto.

No que tange ao poder familiar, ambos os pais são responsáveis pela criação dos filhos, porém, ao que se atribui a responsabilidade pela guarda, pode ser: a ambos ou apenas a um deles.  Para adoção de guarda compartilhada, é necessário que os pais tenham uma boa convivência, não sejam individualistas e visem à proteção da criança, pois tanto o abandono, quanto a presença conflituosa, faz mal para o desenvolvimento do infante.

Antes da Lei 11.698/08 a mãe só não ficava com a guarda quando seu comportamento era maléfico para a criança. Hoje o ordenamento jurídico brasileiro busca focar o bem-estar da prole e não mais a disputa entre pai ou a mãe. O que deve levar em conta todas as decisões judiciais nestas questões é o melhor interesse da criança, recomendado pela Declaração Universal dos Direitos da Criança[1].

A Lei 13.058/2014 que vem sendo chamada de Lei da Igualdade Parental, busca aprimorar os avanços obtidos com a lei anterior, a qual tem o objetivo de definir a expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre a aplicação desse instituto jurídico, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil[2].

Há uma forte resistência de mães e pais a aderir voluntariamente à guarda compartilhada. É na família que o desenvolvimento psicossocial ocorre e perdura por toda a vida. Ao contrário da ideia difundida pelo senso comum, de que ter duas casas trás danos à criança, “estudos comprovam que para elas a referência mais importante não é geográfica, e sim familiar”, pois, ao sentir que tanto a casa da mãe quanto a do pai é seu lar gera na criança um sentimento de conforto, independente da guarda ser compartilhada ou unilateral.

A indicação da Fernanda Cabral Ferreira Schneebeli e Maria Cristina Smith Menandro[3] é que a mudança de pensamento deve partir dos operadores do Direito, bem como psicólogos e assistentes sociais, que atuam nas varas de família, porque tem conhecimento do texto legal e o que motivou a criação deste. Outra questão, que também a lei regulariza é que a guarda compartilhada pode ser aplicada independente do consenso entre os pais sendo importante a sensibilização dos pais, para que estes entendam que devem ter uma responsabilização conjunta.

Afastamento e Rotina
É certo que a guarda compartilhada confere modificação na rotina da criança, porém, vale lembrar que, na atualidade, as crianças passam grande parte do tempo longe de casa, permanecendo sob os cuidados de creches, de babás ou dos avós, e, mesmo assim, elas sabem distinguir as regras de cada lugar.

Cada vez mais, na literatura, a ideia de que o divórcio acarreta danos psicológicos na criança é menos enfatizada. Os efeitos negativos, na maior parte das vezes, são transitórios, cuja duração no tempo dependerá de outros fatores, como por exemplo: a idade e o temperamento da criança; situação financeira; coparentalidade conflituosa; os conflitos interparental antes e após a separação; e, o modo como o casal se separa, em especial os “sintomas psicopatológicos” (em destaque a depressão).

O divórcio é um ritual de passagem, e as mudanças implicadas são estressantes, que por sua vez, afetam negativamente o ajustamento da criança. As mães com sintomas depressivos exibem mais comportamentos negligentes, ou seja, comportamentos parentais de risco. A guarda compartilhada deve ser definida como um envolvimento conjunto e recíproco de ambos os pais na educação, em buscando definir o novo papel na nova relação parental, diminuindo a percepção da criança sobre a aliança parental.

Síndrome da Alienação Parental
O divórcio traz efeitos emocionais sobre a criança, muitas vezes afetando seu desenvolvimento, pelas circunstâncias levianas que decorreu a separação. Esses efeitos emocionais nas crianças devem ser considerados sob o ponto psicológico e jurídico.
Com a separação conjugal, a estrutura familiar se modifica e a criança passa a viver numa alienação parental, que é o distanciamento da criança de uns dos genitores. Já a síndrome da alienação parental são as sequelas emocionais que venha a sofrer esta criança no seu desenvolvimento. O ato de alienação parental é a interferência nas emoções da criança ou do adolescente, que são promovidas por um dos genitores, avós ou pelo detentor da guarda da criança ou adolescente, para que repudie o outro genitor, abalando os vínculos entre estes.

A síndrome desenvolve-se a partir da manipulação de pensamento, realizado por um dos pais, para que a crianças rejeite o outro[4]. O genitor alienador manipula a consciência da criança, dessa maneira impede ou destrói o vinculo dela com o outro genitor, destarte afeta o desenvolvimento e a saúde emocional da criança ou adolescente[5].

Desta forma a SAP deve ser caracterizada como síndrome, pois tem um conjunto de sintomas que aparecem na criança como: i) campanha denegritória contra o genitor alienado; ii) racionalizações frívolas para a depreciação; iii) falta de ambivalência; iv) fenômeno do “pensador independente”; v) apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; vi) ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; vii) presença de encenações; viii) propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado. Como em outras síndromes há na SAP uma causa anterior: a programação por um genitor alienante, conjuntamente com contribuições adicionais da criança programada[6].

Para ser diagnosticada a SAP, deve ser verificada a presença dos seguintes fatores: i)  uma desvalorização contra o alienado; ii) ideias absurdas ou levianas para a desvalorização ou sentimento de ódio; iii) a criança pensa que a decisão para a rejeição é dela; iv) apoio ao genitor alienador no conflito; v) não considera errada a forma como esta tratando o genitor alienado; copia frases e encenações do genitor alienante; vi) difamação não apenas do genitor alienado, mas também para à família e amigos do mesmo[7], dentre outras.

Existem três tipos de síndrome de alienação parental: leve, moderada e grave. No tipo leve, a alienação é relativamente superficial, a criança concorda com visitação, mas é crítico e insatisfeita com o progenitor vitimado. No tipo moderado, a alienação é maior, a criança é mais agitada e desrespeitosa, e a campanha de difamação pode ser quase contínua. No tipo grave, a visitação pode ser impossível, pois, a criança é muito hostil, ao ponto de estar fisicamente violento para com o genitor alienado[8].

O Poder Judiciário, por vezes acaba contribuindo com a alienação parental, pois, não são raros os casos em que os juízes chegam a deferir a suspensão do regime de visitas, bastando para produzir a síndrome[9]. Quando o juiz verificar um possível sinal da SAP, ele poderá segundo a Lei 12.318, escolher, desde que fundamentada, uma das seguintes opções: i) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ii) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; iii) estipular multa ao alienador; iv) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; v) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; vi) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; vii) declarar a suspensão da autoridade parental. 

Existem profissionais da área psicológica afirmando que quando as crianças crescem os efeitos da SAP desapareceram, pois, ao verificar o que aconteceram a elas tendem a reconciliar-se com o genitor alienado. A síndrome é uma entidade clínica que merece atenção, especialmente por causa da enorme agonia que ela causa[10]

O desafio para solucionar os casos das crianças vitimadas pela SAP está na mediação de profissionais qualificados e em conjunto com o Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude. Uma vez que o problema entra na rede de atendimento, pode-se dizer que a responsabilidade pela saúde mental da criança passa a ser dos conselheiros e da promotoria, podendo manter ou agravar a SAP. Nesse sentido, quando a rede de atendimento falha no cumprimento do seu dever institucional, também é caracterizada uma forma de maus-tratos[11].

A Interdisciplinaridade entre Psicologia e Direito
Um ponto delicado na disputa pela guarda é ouvir as crianças, sendo fundamental o papel desenvolvido pelo psicólogo ou assistente social, para que as perguntas sejam elaboradas de maneira correta para que não ocorra sugestibilidade, pois, é necessário acessar a memória e não aquilo que foi instruído ou ouvido várias vezes.

É importante que as entrevistas sejam realizadas em conjunto, com todas as partes envolvidas e em todas as combinações possíveis e, dessa forma, o examinador tem a possibilidade de confrontar as informações e investigar a verdade, porém, o diagnostico pode levar meses ou anos para ser concluído.

Acredita-se que há a necessidade de que todos os profissionais que estejam envolvidos com situações críticas em que crianças e adolescentes estejam expostas a elas, articulem em conjunto, para somente então poder se dizer que está sendo colhido um depoimento quase sem dano. O mais complexo no tratamento é restabelecer o vinculo entre a criança e o genitor alienado, sendo também necessário tratar a psicopatologia do genitor alienador.

Tendo em vista que, a síndrome de alienação parental desenvolve-se a partir da manipulação de pensamento e consciências da criança, para que esta rejeite o outro genitor, uma das formas que o genitor alienante realiza essa “manipulação” é com a implantação de falsas memórias.

Considerações Finais
É na família que a pessoa passa por experiências emocionais que formaram o seu caráter. Com a ruptura de uma relação conjugal a estrutura familiar modifica, porém, os problemas que a criança pode ter não decorrem diretamente da mudança nesta estrutura, mas dos conflitos que o acompanha, ficando nítida a mudança na parentalidade.

Recomenda-se que o advogado diante de um caso suposto de síndrome da alienação parental, priorize a defesa daquele que está em pleno desenvolvimento. O que não pode ocorrer é o Poder Judiciário contribuir para a alienação parental, pois, não são raros os casos em que os juízes chegam a deferir a suspensão do regime de visitas, bastando para se ter à síndrome instalada definitivamente.

A mediação de profissionais qualificados e em conjunto com o Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude, é a melhor maneira de solucionar os casos de crianças vitimadas pela SAP. Porém, não deve ficar apenas no diagnostico, porque, esses casos devem e precisam ter um acompanhamento profissional adequado, recomenda-se então que ao ser verificado pelo judiciário tal fenômeno, este deve ser encaminhado para tratamento psicoterapêutico.

Portanto, sugere-se que pesquisas futuras investiguem o efetivo diagnostico e tratamento da Síndrome de Alienação Parental, para que as crianças tenham seu direito preservado, tal qual é descrito pela Constituição Federal.

*Versão resumida do artigo “Guarda compartilhada: uma tentativa de diminuir a alienação parental”, publicado na Revista de Direito Privado, vol. 61/2015, e disponível na Revista dos Tribunais Online Essencial. Leitores da ConJur têm 80% de desconto na assinatura da ferramenta — clique aqui para mais informações.

REFERÊNCIAS
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria (São Paulo) 2006; 28(3)162-8. Disponível em:  http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acessado em: 05/10/2014. p.  165.

GARDNER, Richard A. Parental Alienation Syndrome (2nd Edition). Creative Therapeutics, Inc. Cresskill, 1999. Disponível em: http://themenscentre.ca/wp-content/uploads/2013/08/Parental-Alienation-Syndrom-2nd-ed..pdf. Acessado em 10/10/2014. p. 1.

SCHNEEBELI, Fernanda Cabral Ferreira; MENANDRO, Maria Cristina Smith. Com quem as crianças ficarão?: Representações sociais da guarda dos filhos após a separação conjugal. Psicologia e Sociedade,  Belo Horizonte ,  v. 26, n. 1. 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822014000100019&lng=en&nrm=iso>. Acessado em 04/10/2014. p. 182.

SOUSA, Analícia Martins de; BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicologia: ciência e profissão,  Brasília,  v. 31, n. 2,   2011.   Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000200006&lng=pt&nrm=iso. Acessado em: 02/07/2014.

VARGAS, Marlizete Maldonado; VASCONCELO, Tatiana Torres de. Síndrome de Alienação Parental: Dificuldades na Rede de Atendimento e Alternativas para Prevenção. Pesquisas e Práticas Psicossociais, São João del-Rei, v. 7, n. 1, p. 90-99, 2012. p. 96.


[1] SCHNEEBELI, Fernanda Cabral Ferreira; MENANDRO, Maria Cristina Smith. Com quem as crianças ficarão?: Representações sociais da guarda dos filhos após a separação conjugal. Psicologia e Sociedade,  Belo Horizonte ,  v. 26, n. 1. 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822014000100019&lng=en&nrm=iso>. Acessado em 04/10/2014. p. 176.

[2] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei da Câmara n° 117, de 2013. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=142603&tp=1. Acessado em: 20/12/2014.

[3] SCHNEEBELI, Fernanda Cabral Ferreira; MENANDRO, Maria Cristina Smith. Com quem as crianças ficarão?: Representações sociais da guarda dos filhos após a separação conjugal. Psicologia e Sociedade,  Belo Horizonte ,  v. 26, n. 1. 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822014000100019&lng=en&nrm=iso>. Acessado em 04/10/2014. p. 182.

[4] SOUSA, Analícia Martins de; BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicologia: ciência e profissão,  Brasília,  v. 31, n. 2,   2011.   Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000200006&lng=pt&nrm=iso. Acessado em: 02/07/2014.

[5] VARGAS, Marlizete Maldonado; VASCONCELO, Tatiana Torres de. Síndrome de Alienação Parental: Dificuldades na Rede de Atendimento e Alternativas para Prevenção. Pesquisas e Práticas Psicossociais, São João del-Rei, v. 7, n. 1, p. 90-99, 2012. p. 91.

[6] GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? (Tradução Rita Rafaeli). (2002).  A síndrome da Alienação Parental. Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/textos- sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acessado em: 06/10/2014.

[7] VARGAS, Marlizete Maldonado; VASCONCELO, Tatiana Torres de. Síndrome de Alienação Parental: Dificuldades na Rede de Atendimento e Alternativas para Prevenção. Pesquisas e Práticas Psicossociais, São João del-Rei, v. 7, n. 1, p. 90-99, 2012. p. 91.

[8] GARDNER, Richard A. Denial of the Parental Alienation Syndrome Also Harms Women. American Journal of Family Therapy, 30(3):191-202, 2002. Disponível em: http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard02a.htm. Acessa do em: 10/10/2014.

[9] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria (São Paulo) 2006; 28(3)162-8. Disponível em:  http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acessado em: 05/10/2014. p.  165.

[10] GARDNER, Richard A. Parental Alienation Syndrome (2nd Edition). Creative Therapeutics, Inc. Cresskill, 1999. Disponível em: http://themenscentre.ca/wp-content/uploads/2013/08/Parental-Alienation-Syndrom-2nd-ed..pdf. Acessado em 10/10/2014. p. 1.

[11] VARGAS, Marlizete Maldonado; VASCONCELO, Tatiana Torres de. Síndrome de Alienação Parental: Dificuldades na Rede de Atendimento e Alternativas para Prevenção. Pesquisas e Práticas Psicossociais, São João del-Rei, v. 7, n. 1, p. 90-99, 2012. p. 96.

 

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