Critério do juiz

Limitar número de testemunhas sobre boate Kiss não cerceia defesa, diz STF

Autor

26 de abril de 2016, 19h16

Juízes têm o poder de rejeitar testemunhos considerados desnecessários e avaliar se é preciso ampliar o número de depoimentos. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa de Elissandro Callegaro Spohr, um dos sócios da boate Kiss, em Santa Maria (RS).

Ele responde a processo por homicídio qualificado (241 vezes) e tentativa de homicídio qualificado (636 vezes), em decorrência do incêndio que destruiu o estabelecimento, em janeiro de 2013. A defesa queria que fossem ouvidos todos os 636 sobreviventes na instrução processual, mas só conseguiu o direito de indicar o mesmo número de testemunhas elencadas pela acusação (48).

O advogado de Spohr argumentou que houve cerceamento de defesa, pois seria necessário ouvir todos os informantes para identificar quais estavam mesmo na boate no momento do incêndio e quais tiveram mesmo problemas para sair quando o fogo começou. Sustentou ainda que houve equívocos no rol de sobreviventes e mortos apontados pelo Ministério Público, sem que houvesse aditamento da denúncia.

O relator do HC, ministro Edson Fachin, afirmou que em nenhum momento, durante a instrução, a defesa solicitou a oitiva de todas as vítimas, segundo informações prestadas pelo juízo do Tribunal do Júri de Santa Maria. Fachin disse ainda que seriam necessárias 954 horas de audiência para colher o testemunho de todos os sobreviventes, o que provocaria prejuízo à conclusão da instrução processual em prazo razoável.

O ministro apontou que o rito do Tribunal do Júri, previsto no artigo 411 do Código de Processo Penal, estabelece que a tomada de declaração do ofendido deve ser feita “se possível”. Em relação à incorreção das informações sobre as vítimas, Fachin entendeu que o fato foi detectado pelos representantes do acusado, não havendo, portanto, prejuízo ou obstáculo ao exercício da defesa.

Por maioria, os ministros não conheceram do Habeas Corpus por ter sido impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário em HC — ficou vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 131.158

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!