Opinião

Emenda à Constituição para convocar novas eleições é inconstitucional

Autor

  • Leonardo Vizeu Figueiredo

    é procurador Federal mestre em Direito Constitucional e diretor da Escola da AGU da 2ª Região. Advogado constitucionalista e economicista presidente da Comissão de Direito Econômico da OAB-RJ. Ex-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-RJ (2013-2015).

26 de abril de 2016, 8h37

O cenário político brasileiro passa por um momento de forte instabilidade. Tramita um processo de responsabilização da atual presidente da república que poderá culminar em sua destituição das funções de chefe de Estado e de governo.

Caso o pleito de responsabilização política chegue a termo, com a eventual condenação da atual presidente, determina a Constituição da República, nos termos de seu artigo 80, que o vice assumirá suas funções. Na hipótese de o impedimento ser permanente, competirá ao vice dar continuidade ao mandato eleitoral, até que o mesmo se encerre e sobrevenham novas eleições.

Recentemente, aventou-se a possibilidade de se convocar novas eleições, caso haja condenação da presidente no processo de impedimento, mediante emenda à Constituição, como alternativa democrática.

Pedimos vênia para discordar da juridicidade e da constitucionalidade de tal medida, as quais consideramos duvidosas, pelas considerações que passamos a tecer.

A Constituição da República, conforme já dito, estabelece que, em caso de crimes de lesa-república, o presidente da república será destituído do cargo mediante um processo de responsabilização política, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como dependerá de manifestação da Câmara de Deputados, em sede de juízo de prosseguibilidade, e do Senado Federal, em sede de juízo de admissibilidade e de julgamento de mérito. Para tanto, estabelece um quórum qualificado de votação de 2/3 de seus membros, o que represente manifestação de 66,67%. Há que se destacar que o processo de responsabilização política depende de decisão motivada e de enquadramento legal. Vide artigos 85 e 86 da Constituição da República.

Por sua vez, o processo legislativo de emenda à Constituição depende de um quórum de 3/5 dos membros de cada casa, com votação em dois turnos. Assim, depende de 60% dos votos dos parlamentares, quórum menor que o processo de responsabilização política. Não há exercício de contraditório e ampla defesa, mas de discussão e debate político entre os parlamentares, por se tratar de processo legislativo, não de processo acusatório. Outrossim, em que pese o presidente da República deter iniciativa para deflagrar o processo legislativo de emenda à constituição, ele não participa dos debates. Há que se ter em mente, ainda, que as limitações à emenda à constituição estão no artigo 60 da Constituição da República.

Vagando o cargo de presidente e vice, competirá ao presidente da câmara, do senado ou do STF, respectivamente, convocar novas eleições, diretas ou indiretas, há depender do prazo residual do mandato presidencial.

Fora esses casos, nosso ordenamento jurídico constitucional não reconhece a constitucionalidade de se convocar eleições presidenciais.

Abrir um precedente para que o Congresso Nacional, mediante emenda à constituição, possa destituir o presidente da república ou seu sucessor, mediante convocação de novo pleito eleitoral, em caráter excepcional e de exceção, fora das regras políticas estabelecidas e constituídas no ordenamento jurídico vigente, é dar ao Legislativo a prerrogativa de revogar, a seu bel prazer, o respeito ao mandato conquistado pelo chefe do executivo e seu vice, desnaturando, completamente, o sistema presidencialista, que pressupõem autonomia e independência entre Executivo e Legislativo.

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  • Brave

    é advogado constitucionalista, mestre em Direito e presidente da Comissão de Direito Econômico da OAB-RJ. Ex-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-RJ (2013-2015).

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