Salvo arbitrariedade

Erro que atrasa nomeação de servidor não gera indenização moral

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25 de abril de 2016, 13h28

Um erro na nomeação de servidor público que atrasa o início na nova função não gera direito de indenização. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de indenização por danos materiais a uma servidora do Distrito Federal, em virtude de erro na sua nomeação. A espera para a correção do equívoco atrasou seu ingresso no serviço público.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o entendimento do STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização nem à retroação dos efeitos funcionais, salvo comprovada flagrante arbitrariedade.

No entendimento das duas cortes, ainda que o atraso tenha sido decorrente de falha praticada pela própria administração pública, o servidor não faz jus à indenização pelo período em que esteve privado de seu cargo por ser imprescindível o efetivo exercício para o recebimento de retribuição pecuniária. 

De acordo com a servidora, quando houve a nomeação dos aprovados, por erro na transcrição de seu nome, acabou não tomando posse, fato que só foi corrigido quatro anos depois, quando a nomeação errada foi tornada sem efeito.

Na ação de reparação pelos danos, a servidora pediu indenização em quantia correspondente à remuneração do cargo pelos quatro anos que precisou esperar para que o erro da administração fosse corrigido, além da contagem desse tempo como de efetivo exercício de serviço público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.403.265

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