Enquadramento na profissão

Diagramador tem direito à jornada especial de cinco horas de jornalistas

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24 de abril de 2016, 13h49

Diagramador faz jus à jornada especial de cinco horas prevista na legislação para os jornalistas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve sentença da 9ª Vara do Trabalho de Brasília que enquadrou um diagramador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) na profissão de jornalista.

No caso, o autor da ação trabalhou por cinco anos para a Embrapa atuando na editoração eletrônica e na diagramação de livros, revistas e periódicos. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido dele para enquadramento da função de diagramador na profissão de jornalista.

A Embrapa recorreu ao TRT-10 argumentando que o trabalhador não atuava em reportagens de caráter jornalístico e que a jornada especial somente se aplicaria aos empregados de empresas jornalísticas. No entanto, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, rejeitou os fundamentos do recurso.

O magistrado apontou que o Decreto 83.284/1979, ao regulamentar o Decreto-Lei 972/1969, dispôs sobre o exercício da profissão de jornalista. O artigo 11, ao classificar as funções desempenhadas pela categoria, define o diagramador como aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

“Indiscutível, assim, o enquadramento do autor na profissão de jornalista e o seu direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois, (…) basta que o exercício das atividades ali previstas seja habitual e remunerado para que a profissão de jornalista seja caracterizada. Quanto ao fato de a reclamada não ser empresa jornalística, tal questão encontra-se superada pela Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1 do Colendo TST”, observou o relator em seu voto. Os seus companheiros de turma seguiram o voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000385-29.2014.5.10.009

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