Sem dependência econômica

Por estar separada de fato, mulher não tem direito à pensão por morte

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23 de abril de 2016, 14h14

Por estar separada de fato, a mulher não tem direito à metade da pensão do marido morto que o Instituto Nacional de Seguro Social paga a ex-amante, com quem o segurado passou a viver em união estável. A decisão é do desembargador federal Sérgio do Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Segundo as informações do processo, o segurado tinha duas famílias — era casado com a autora da ação, mas convivia com a corré, em concubinato. No pedido, a ex-mulher argumentou que, mesmo que se reconheça que estava separada de fato, o compromisso de sustentá-la não havia sido rompido, por isso, ela teria direito à pensão.

Ao analisar o caso, o relator constatou que a autora obteve administrativamente a concessão do benefício em 15 de abril de 2010. Contudo, a ex-amante também procurou o INSS para pedir benefício e comprovou que mantinha relação de união estável com ele. O INSS, então, pediu que a mulher apresentasse provas de sua dependência econômica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão.

Ao final do processo administrativo, o INSS entendeu que a autora estava separada de fato e que não comprovou dependência econômica em relação ao ex-cônjuge. Por esses motivos, cancelou o benefício, que passou a ser pago integralmente à nova companheira. A ex-mulher, então, ingressou na Justiça.

Atualmente, a pensão decorrente da morte está sendo rateada entre a ré, na qualidade de companheira, e três filhos menores do segurado — um filho fruto do casamento com a autora e duas filhas da relação com a ré.

Segundo Nascimento, “as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o falecido estava residindo com a corré na época do óbito, com quem inclusive teve três filhos, comparecendo eventualmente à casa da autora para visitar os filhos que teve também com esta”.

“Não obstante a demandante fosse casada com o de cujus, restou patente que ela estava separada de fato deste, inclusive por ocasião de seu óbito”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0007216-27.2013.4.03.6114/SP

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