Competência limitada

Justiça trabalhista não pode executar crédito fixado em sentença penal

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23 de abril de 2016, 12h54

A Justiça trabalhista não tem competência para executar crédito decorrente de condenação penal. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu um recurso de um escritório de advocacia contra decisão que negou o pedido de execução, em sentença trabalhista, de valor decorrente de condenação penal de uma assistente administrativa condenada por desviar R$ 500 mil das contas bancárias da banca.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que relatou o caso, afirmou que não é competência da Justiça do Trabalho saldar o débito decorrente de decisão em Justiça diversa. Na ação trabalhista, a assistente, dispensada por justa causa, negava ser responsável pelo desvio e pedia o pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral, entre outras verbas.

A 37ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu apenas o direito a férias, saldo salarial e FGTS, calculados em cerca de R$ 2 mil. Segundo a sentença, o valor deveria ser deduzido do crédito reconhecido na sentença penal, nada sendo devido na sentença trabalhista. Nos cálculos dos valores a serem restituídos, o escritório pediu que a condenação fosse fixada em R$ 347,8 mil — saldo líquido da sentença penal. A primeira instância, porém, rejeitou o pedido.

O escritório recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o colegiado que julgou o caso, o crédito estabelecido pela primeira instância deveria ser executado em ação própria junto ao juízo competente, "que não se confunde com a Justiça do Trabalho".

A banca, então, recorreu para pedir que a diferença seja executada pela Justiça do Trabalho. Alegou que a decisão do TRT-2 fere o artigo 114, incisos I e VII, da Constituição Federal, que tratam da competência da Justiça do Trabalho; assim como a celeridade prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. Por isso, pedia a declaração de competência da Justiça do Trabalho para proceder a execução até a final solução dos débitos remanescentes da condenação penal.

No entanto, o relator votou por rejeitar o pedido. “Não há se falar em competência da Justiça do Trabalho para o fim de atrair saldar o débito decorrente de decisão em justiça diversa, não havendo se falar em aplicação do princípio da celeridade em desrespeito ao devido processo legal e às regras de competência”, afirmou.

O ministro ressaltou que, quanto à determinação de compensação entre o valor devido na ação criminal, com dedução daquele reconhecido na ação trabalhista, a assistente não interpôs recurso. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR – 626-09.2012.5.02.0037

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