Entendimentos da corte

STJ divulga jurisprudência sobre negativação de pai que deve pensão

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22 de abril de 2016, 13h59

Devedor contumaz de pensão alimentícia pode ter o nome incluído nos cadastros de proteção de crédito. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi proferida em março. E os detalhes do julgamento que deu origem a esse entendimento constam agora no Informativo de Jurisprudência 579, divulgado pela corte na quarta-feira (22/4).

Segundo o informativo, a 3ª Turma concluiu que não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de quem sempre deve alimentos aos filhos.

Na avaliação dos ministros, a interpretação conferida ao artigo 19 da Lei 5.478/68, que regula o tema e que estabelece que cabe ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, “tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando”.

Outras decisões
Outra decisão também destacada no informativo é a que afirmou que não há dano moral in re ipsa (aquele que dispensa a prova do prejuízo sofrido) quando a causa de pedir da ação judicial se limita à inclusão indevida de compra não feita na fatura de cartão de crédito do consumidor.

Na avaliação dos ministros que julgaram a questão, assim como o saque indevido, o simples recebimento da fatura de cartão de crédito com cobrança indevida não ofende direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e integridade física.

Para a turma, a configuração do dano moral depende das peculiaridades do caso concreto. “A jurisprudência tem caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social”, explicou a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, no julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para acessar o informativo.

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