Pendências administrativas

Autuações por descaminho não afastam princípio da insignificância

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22 de abril de 2016, 13h13

Nos delitos de descaminho, a existência de outras autuações em processos administrativos-fiscais não configura reiteração delitiva com poder para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu ordem de Habeas Corpus para trancar uma ação penal proposta contra um homem flagrado, mais de uma vez, na posse de mercadorias estrangeiras sem a comprovação de recolhimento dos impostos. O delito é tipificado no artigo 334 do Código Penal.

Originalmente, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o réu pela apreensão ocorrida em 19 de dezembro de 2012. Naquela oportunidade, a mercadoria foi avaliada em R$ 45.672,98, gerando um crédito tributário — pela elisão de Imposto de Importação e de Imposto sobre Produtos Industrializados — de R$ 15.316,80 em favor do Fisco federal. Posteriormente, o MPF teve de aditar a denúncia, porque o acusado foi novamente surpreendido com mercadorias descaminhadas, desta vez causando elisão de R$ 3.221,23. Na visão do MPF, os indícios de habitualidade criminosa impedem a aplicação do princípio da insignificância.

O relator do recurso na corte, desembargador Márcio Antônio Rocha, afirmou que o principal critério para aferição da relevância penal do fato e, em consequência, da tipicidade da conduta, é o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário. No caso concreto, a soma dos impostos elididos não chega a R$ 20 mil, parâmetro inferior ao previsto na Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda. Assim, uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal, complementou, citando decisão do ex-ministro Joaquim Barbosa ao apreciar o mérito do  HC 92.438 no Supremo Tribunal federal.

Baseado na evolução da jurisprudência, Rocha disse que, hoje, predomina no STF o entendimento de que a habitualidade na prática de ações tipificadas como crime constitui circunstância que confere maior grau de reprovabilidade à conduta, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Por consequência lógica, a existência de outras ações penais configura reiteração delitiva. Entretanto, no caso dos autos, não há notícia de ações penais em andamento, ou mesmo condenações, mas simples procedimentos administrativos para apurar a conduta do paciente. Em resumo: tais ‘‘pendências’’ administrativas não ensejam o reconhecimento da habitualidade delitiva.

O relator citou precedente da 4ª Seção da corte — colegiado que reúne os desembargadores da 7ª e 8ª  turmas, que uniformizam a jurisprudência penal. ‘‘Como corolário do Direito Penal do fato, a habitualidade não pode obstaculizar o reconhecimento da insignificância penal. Para a consideração da insignificância penal, deve-se considerar cada fato ilícito praticado isoladamente, sendo irrelevante a existência de outros registros administrativos de apreensão envolvendo o mesmo agente.’’ O acórdão da 7ª Turma foi lavrado na sessão de 1º de março.

Clique aqui para ler o acórdão.

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