Opinião

Exceção de pré-executividade pode ser usada no novo CPC

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21 de abril de 2016, 9h00

O processo de execução foi um dos temas que menos sofreu alterações no novo Código de Processo Civil (CPC). Acredita-se que isso ocorreu porque, anteriormente, já sofreu substanciais transformações em decorrência das Leis 11.232/05 e 11.382/06.

Porém, mais uma vez perdeu-se a oportunidade de regularizar o que já ocorre há muito no processo executivo quanto à defesa do executado frente a questões de ordem pública e também de mérito. No caso, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.

Trata-se de uma medida que a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, onde há a possibilidade de o executado apresentar, por meio de simples petição nos próprios autos da execução, o instrumento denominado de exceção de pré-executividade para questionar a execução.

Isso desde que comprovado documentalmente, uma vez que o processo de execução, de acordo com a estrutura originária do Código de Processo Civil de 1973, não comporta uma defesa interna ao procedimento, cabendo ao executado utilizar os embargos do devedor como meio de defesa a desconstituir o título executivo e apresentar impugnações sobre o alegado crédito do exequente, e permaneceu na redação do novo CPC.

No entanto, a exceção de pré-executividade doutrinariamente admitida continua a ser utilizada por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.

Destaca-se que o prazo máximo para apresentação do incidente é até o trânsito em julgado da execução. A partir daí não se admitirá mais a exceção de pré-executividade. Apresentada pelo executado e não se tratando de questões de ordem pública, que a priori deverão ser julgadas de ofício, abrir-se-á o prazo para a manifestação da parte exequente, no prazo estabelecido pelo juiz. Diante do silêncio, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias.  (art. 218 § 3º do novo CPC).

Da decisão que acolhe ou rejeita tal incidente, caberá recurso de apelação ou de agravo. Deve ser analisado cada caso até que seja julgada definitivamente a sua procedência. É uma matéria pacífica, uma vez que é reconhecida pela doutrina e jurisprudência a sua eficácia dentro do ordenamento jurídico, pois viabiliza que o executado se utilize dessa modalidade de defesa para se proteger dos vícios e irregularidades existentes no processo executivo, de uma maneira mais célere e menos onerosa.

Assim, observa-se que diante desta magnitude, o novo CPC poderia ter regulamentado o instrumento da exceção de pré-executividade, porém, isso não nos impede que ainda continuemos a utilizá-lo.

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