Precatório preferencial

Para conceder benefício, TJ não pode exigir além do previsto em lei

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21 de abril de 2016, 14h02

O Tribunal de Justiça de Rondônia terá que revogar algumas exigências feitas a portadores de doenças graves para apreciar os pedidos de pagamento antecipado e preferencial de precatórios. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, que considerou que não pode haver discricionariedade para o agente público conceder benefício além do previsto no ordenamento jurídico.

O pagamento preferencial dos precatórios a portadores de doenças graves é garantido pelo artigo 100 da Constituição Federal. Porém, um grupo de sindicatos de Rondônia protocolou no CNJ um procedimento de controle administrativo contra os critérios estabelecidos pelo TJ-RO para avaliar os pedidos de antecipação do benefício.

Entre as exigências questionadas está a de apresentar laudo médico feito pelo Sistema Único de Saúde, assinado por médico especialista na enfermidade que o credor possui. O médico deve ter a especialidade registrada no Conselho de Medicina local. O TJ-RO exige também que os laudos de moléstia profissional venham acompanhados de outras provas que demonstrem o vínculo entre a doença e o exercício das atividades profissionais.

Os sindicatos pediram ao CNJ que proíba o TJ-RO de fazer tais exigências aos credores e também que não utilize de forma taxativa o rol de doenças consideradas graves prevista no artigo 13 da Resolução 115/2010 do CNJ, a fim de que sejam analisadas outras doenças que possam justificar o tratamento preferencial.

O conselheiro Carlos Levenhagen, que relatou o caso, votou no sentido de confirmar a liminar já concedida pelo CNJ que proibia o TJ-RO de exigir que laudos médicos fornecidos exclusivamente da rede pública de saúde e assinado por médico com inscrição de sua especialidade no Conselho Regional de Medicina local, uma vez que existe regramento permitindo o exercício da profissão em todo o território nacional. O voto foi seguido por todos os outros conselheiros.

O CNJ, contudo, negou o pedido para que fosse aberta a possibilidade de concessão de preferência a credores portadores de doenças não listadas no artigo 13 da Resolução 115/2010 do CNJ. O entendimento foi de que o rol de doenças graves deve ser considerado de forma taxativa e os interessados devem ingressar em juízo para ver reconhecido eventual direito não contemplado pela resolução.

“Não se trata, pois, de cerceamento de preferência humanitária, mas de necessidade de parâmetros mínimos que propiciem ao magistrado a plena formação do convencimento com o máximo de segurança jurídica, dada a sua responsabilidade no deferimento da quebra constitucionalmente autorizada da ordem cronológica, prevista no parágrafo 2º do artigo 100, da CF/88”, diz trecho do parecer do Fórum Nacional de Precatórios, utilizado pelo conselheiro no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Processo 0001357-88.2013.2.00.0000

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