Recursos públicos não podem ser remanejados sem autorização legislativa. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 387 para determinar a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que resultaram no bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do Piauí.
O montante bloqueado seria destinado ao pagamento de condenações provenientes de obrigações trabalhistas com a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi), estatal que compõe a administração indireta do ente federado.
Segundo o governador do estado, autor da ação, as decisões da Justiça do Trabalho violam preceitos constitucionais fundamentais, como a independência dos poderes e o princípio federativo, além de ferir o comando do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, que veda o remanejamento de verbas sem autorização legislativa.
Interferência indevida
O relator da ADPF 387, ministro Gilmar Mendes, destacou que a fundamentação das decisões questionadas, no sentido de que os valores bloqueados são, em verdade, de propriedade da Emgerpi, é incompatível com os princípios constitucionais do orçamento público. E isso pode indicar ofensa, de acordo com o relator, ao artigo 167, inciso VI, da Constituição, que veda o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
“O bloqueio indiscriminado de provisões, da forma apontada pelo requerente [governador], tende, portanto, a desvirtuar a vontade do legislador estadual e a violar os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário”, apontou.
O ministro afirmou que as ordens de penhora constituem, ainda, “aparente interferência indevida” do Poder Judiciário em deliberações orçamentárias, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os poderes. “A análise prévia, portanto, indica que as decisões questionadas vão de encontro a preceitos fundamentais, bem como podem comprometer as finanças do estado e acarretam dificuldades na execução orçamentária”, afirmou Gilmar Mendes.
Ao deferir a liminar, o relator informou que as ordens de penhora da conta única estadual já ultrapassaram os R$ 3 milhões. “Tais valores, e a continuidade da determinação dos bloqueios, parecem indicar a necessidade de pronta resposta dessa corte”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 387