Padronização da questão

Leia a decisão de Celso de Mello sobre cálculo de dívida com a União

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20 de abril de 2016, 10h36

A União não pode impor sanções ao estado de São Paulo em razão da disputa sobre a forma de cálculo de juros de sua dívida com a administração federal. Esse foi o entendimento firmado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello ao deferir liminar favorável aos paulistas. Na decisão tomada no Mandado de Segurança 34.135, o ministro baseou seu entendimento em precedentes da corte já proferidos em favor de outros estados, garantindo assim o mesmo tratamento às diferentes ações sobre tema.

Ressalta, entretanto, que se trata de decisão liminar, sujeita a posterior reexame, e observa que a solução do litígio se encontra iminente, uma vez que o ministro Edson Fachin já liberou para inclusão na pauta do Plenário os Mandados de Segurança 34.023, 34.122 e 34.110, impetrados, respectivamente, pelos estados de Santa Catarina, Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. O julgamento das ações está previsto para a próxima quarta-feira (27/4).

No julgamento de agravo no mandado de segurança de Santa Catarina, o Plenário da corte deferiu liminar que garantiu ao estado a suspensão das sanções por inadimplência, como a suspensão de repasses federais, em razão de discussão sobre a forma de incidência dos juros sobre o estoque da dívida. Enquanto o estado defende a incidência da taxa Selic de forma simples ou linear, a União sustenta a incidência de forma capitalizada (juros sobre juros).

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal em recentíssimo julgamento (MS 34.023), proferiu decisão na qual, entendendo configurados os requisitos pertinentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora, veio a deferir, embora em parte, provimento cautelar destinado a ‘ordenar às autoridades impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao impetrante”, afirmou o decano da Corte ao fundamentar sua decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
MS 34.135

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