Função política

Entidades criticam "instrumentalização" da AGU na defesa de Dilma

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20 de abril de 2016, 16h06

Seis entidades que reúnem membros da Advocacia-Geral da União divulgaram nesta quarta-feira (20/4) uma nota em que criticam o que chamam de instrumentalização do órgão. Sem citar o atual advogado-geral, José Eduardo Cardozo, e a defesa feita por ele no processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, dizem repudiar a atuação que extrapola a estrita seara da defesa técnico-jurídica dos atos praticados por agentes regularmente investidos de função pública.

“Não é possível admitir que o advogado-geral desvirtue o exercício da função essencial à Justiça atribuída à instituição e atente contra atos praticados por outros poderes da República, qualificando-os como atos inconstitucionais e como elementos de um suposto ‘golpe’, quando possui também a missão constitucional de defendê-los”, diz a nota.

A nota é assinada por Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU;  Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais; Associação Nacional dos Advogados da União; Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional; Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais; e Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central.

“A utilização de argumentos políticos e o recurso retórico a expressões que em alguns casos ferem a própria institucionalidade dos demais poderes envolvidos demonstra o absoluto descaso com as normas constitucionais e legais que deveriam orientar a atuação da AGU. Não se trata aqui de assumir uma posição ideológica ou partidária em favor deste ou daquele agente público, mas de chamar a atenção para o desvio de finalidade que ocorre a olhos vistos em relação ao uso político-partidário da instituição cujos membros ora representamos”, afirmam as entidades.

Previsão legal
A AGU aponta que o artigo 22 da Lei 9.028/1995 prevê que a atuação da entidade nos processos pressupõe que o agente público tenha praticado o ato questionado na Justiça no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União.

O objetivo dessa atuação, afirma a AGU, é evitar condenações indevidas, demonstrando a legitimidade e o interesse público que orientaram as decisões e procedimentos adotados pelos gestores.

Em nota pública, a entidade lembra que em 20 de outubro de 2015, a Comissão de Ética Pública da Presidência da República julgou improcedente, por unanimidade, representação em que se contestava a atuação do advogado-geral da União na defesa da presidente.

Leia a nota da AGU:

1. A Constituição Federal, no art. 131, delega à AGU a competência para representar a União. “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente”, diz o texto; 

2. A Lei nº 9.028/1995, no art. 22, reconhece que a defesa dos agentes públicos é, na verdade, a defesa do próprio ente público. Diz a norma que a AGU e seus órgãos vinculados “ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República” em “atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União” e, inclusive, “impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos”;

3. O Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/1994, disciplina que cabe aos advogados, privados ou públicos, realizarem a defesa dos seus clientes;

4. Em 20 de outubro de 2015, a Comissão de Ética Pública da Presidência da República já julgou improcedente, por unanimidade, representação semelhante em que se contestava a atuação do advogado-geral da União (processo nº 00191.000441/2015-04);. 

5. É nesse escopo que o advogado-geral da União tem defendido o ato da Presidência da República de nomear, ministro, qualquer cidadão que atenda às exigências legais. Portanto, defende a AGU, a representação carece de fundamentação legal e contraria, inclusive, os normativos que regulamentam a atividade do advogado.

Leia a nota das associações:

"As entidades representativas da Advocacia Pública Federal vêm, através da presente Nota, externar sua total discordância com a utilização da estrutura da Advocacia-Geral da União para fins político-partidários, ou qualquer outra finalidade que não esteja adstrita à missão institucional conferida à AGU pela Constituição Federal de 1988.

É certo que cabe à Advocacia-Geral da União, por força do art. 131 da Constituição Federal, representar judicial e extrajudicialmente os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e que tais Poderes agem por meio de seus agentes regularmente investidos em sua função pública. Justamente por esta razão é que a defesa levada a efeito pela Advocacia-Geral da União tem sempre por objeto o ato praticado pelo agente, e não a pessoa do agente.

É exatamente neste sentido que preceitua a legislação de regência da matéria. Inicialmente, cabe destacar que o art. 22 da ber nº 9.028/95 prevê apenas e tão somente a representação judicial de agentes públicos “quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público”. Tal representação, regulamentada pela Portaria AGU nº 408, de 23/03/2009, está condicionada a pedido do agente interessado, que comprove:

a) ser agente público da Administração Pública Federal direta ou de suas autarquias ou fundações públicas;
b) que o ato questionado tenha sido praticado no exercício das funções;

c) que o ato questionado esteja baseado na lei e atos normativos vigentes;

d) ter reconhecido que o ato defendido deu-se no interesse público.

Ainda que admitida a extensão de tal norma legal à defesa extrajudicial de atos praticados nas mesmas condições acima (v. Decreto nº 7.153/2010 para defesas perante o TCU e Portaria AGU/CGU nº 13/2015 para demais defesas extrajudiciais), os requisitos acima permanecem os mesmos. Nesse caso, acrescenta-se que o deferimento do pedido está condicionado à comprovação adicional de ter sido o ato precedido de manifestação jurídica por órgão da AGU e praticado em conformidade com tal manifestação, sendo incabível tal representação quando o ato não tiver sido praticado “no estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares” ou quando inexistente “a prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exige”.

Veja-se que para a defesa a ser realizada pela AGU é irrelevante o cargo ocupado pelo agente que pratica o ato, uma vez que é este ato, quando regular em seus requisitos, que será objeto da mencionada defesa.

Por tal razão, as entidades subscritoras da presente nota vem manifestar o seu absoluto repúdio à forma como vem sendo instrumentalizada a Advocacia-Geral da União para uma atuação que extrapola a estrita seara da defesa técnico-jurídica dos atos praticados por agentes regularmente investidos de função pública que compete a esta Instituição.

A utilização de argumentos políticos e o recurso retórico a expressões que em alguns casos ferem a própria institucionalidade dos demais Poderes envolvidos demonstra o absoluto descaso com as normas constitucionais e legais que deveriam orientar a atuação da Advocacia-Geral da União neste caso. Não se trata aqui de assumir uma posição ideológica ou partidária em favor deste ou daquele agente público, mas de chamar a atenção para o desvio de finalidade que ocorre a olhos vistos em relação ao uso político-partidário da instituição cujos membros ora representamos.

Não é possível admitir que o Advogado-Geral da União desvirtue o exercício da Função Essencial à Justiça atribuída à instituição e atente contra atos praticados por outros Poderes da República, qualificando-os como atos inconstitucionais e como elementos de um suposto “golpe”, quando possui também a missão constitucional de defendê-los. Não é admissível que aquele que foi escolhido como dirigente máximo de uma instituição a quem foi atribuída a defesa do Estado utilize este aparato de acordo com suas convicções pessoais, sem um acurado exame de legalidade que abranja todas as instâncias que compõem esta União indissolúvel entre os Três Poderes da República, independentes e harmônicos.

Os membros da AGU, por suas entidades representativas, exigem que seja respeitada a autonomia técnica da instituição e a sua equidistância em relação aos três Poderes da República, as quais decorrem da função por ela exercida e de sua própria conformação constitucional.

Neste sentido, exigem as associações a retirada de qualquer mensagem dos canais de comunicação institucional que extrapolem os limites da atuação da Advocacia-Geral da União, e informam que adotarão todas as medidas necessárias ao combate dos abusos e ilegalidades decorrentes dos fatos acima mencionados em prol da construção de uma Advocacia Pública Federal verdadeiramente forte e Republicana.

Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU
ANAJUR

Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
ANAFE

Associação Nacional dos Advogados da União
ANAUNI

Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
SINPROFAZ

Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais
ANPPREV

Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central
APBC"

*Texto alterado às 18h24 do dia 20 de abril de 2016 para acréscimos.

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