Dano à coletividade

Empresa de energia é condenada por obrigar funcionário a desistir de ação

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20 de abril de 2016, 18h18

A Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins (Celtins) terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos por condicionar a contratação de empregados à desistência das ações que moveram na Justiça do Trabalho contra a Comando Norte Construtora (CNC) e a própria Celtins. Para o colegiado, a condenação é razoável diante dos graves fatos constatados.      

A decisão foi proferida em uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho. O parquet constatou que, quando a CNC deixou de prestar serviços à Celtins, a energética e algumas empresas terceirizadas se recusaram a contratar trabalhadores com processos na Justiça. O emprego só era efetivado se o candidato desistisse do processo ou optasse por fazer um acordo extrajudicial.

Como a Celtins se recusou a assinar termo de ajustamento de conduta, o MPT apresentou a ação civil pública. Em juízo, a empresa admitiu a conduta. A 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) julgou a atitude discriminatória, por dificultar o acesso ao Judiciário e afrontar a dignidade da pessoa humana, causando lesão também à sociedade. Por isso, condenou a empresa a pagar reparação por danos coletivos no valor de R$ 50 mil, a ser revertida para entidade de proteção de direitos sociais.

A Celtins e o Ministério Público recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), mas a corte deu provimento apenas ao recurso do MPT e aumentou a indenização para R$ 200 mil. A empresa, então, recorreu ao TST. 

O ministro Mauricio Godinho Delgado, que relatou o caso, negou provimento ao agravo de instrumento da companhia, que questionava a competência da Justiça do Trabalho, a legitimidade do MPT e o valor da indenização.

Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho é competente para julgar conflitos surgidos na fase pré-contratual, e o Ministério Público pode atuar na proteção de direitos individuais homogêneos, tendo em vista a origem comum das ilicitudes e o objetivo de proteger direitos sociais garantidos na Constituição.

Por fim, ele votou pela manutenção do valor da reparação, a qual classificou como razoável. "O valor mostra-se razoável e suficiente para coibir tal prática e acentuar o caráter pedagógico da medida, que, em se tratando de empresa de grande porte, terá a virtude de influenciar positivamente toda a rede empresarial envolvida", votou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Processo AIRR-239-34.2014.5.10.0802

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