Requisitos formal

Cotista que não integraliza sua parte do capital pode ser excluído da sociedade

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19 de abril de 2016, 10h37

Cotista que não integraliza sua parte do capital social pode ser excluído da sociedade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que excluiu um sócio dos quadros de instituição de ensino de Manaus por não ter integralizado o total do capital que recebeu em doação.

O caso refere-se a um cotista que ajuizou ação para anular a alteração contratual de uma instituição de ensino que o excluiu do quadro societário. Segundo a defesa, o autor foi excluído por não ter comparecido a uma reunião para a qual jamais fora convocado e de não ter integralizado o total do capital que recebeu em doação.

Na ação, o cotista pede a anulação do ato de expulsão, porque não teria sido notificado pessoalmente acerca da pauta da reunião nem para nela comparecer. Alegou ainda cerceamento do direito de defesa e de que não havia justa causa para a sua exclusão da sociedade.

Sem contradição
No voto, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso na 3ª Turma, salientou que o tribunal do amazonense enfrentou todas as questões da ação, “não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade”.

“Modificar a conclusão da validade e eficácia da doação de cotas sociais integralizadas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula 7”, afirmou.

Para o ministro, a matéria questionada foi devidamente enfrentada pelo TJ-AM, “que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte”. 

“Além disso, basta ao órgão julgador declinar as razões jurídicas que embasaram a sua decisão, não sendo dele exigível se reportar de modo específico a determinados preceitos legais. É o caso”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.388.679

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