Contas à Vista

"Restaure-se a moralidade ou locupletemo-nos todos!", os juros simples e o Refis

Autor

  • Fernando Facury Scaff

    é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) advogado e sócio do escritório Silveira Athias Soriano de Mello Bentes Lobato & Scaff Advogados.

19 de abril de 2016, 8h00

Spacca
“Restaure-se a moralidade ou locupletemo-nos todos!” é uma frase irônica de um antigo humorista brasileiro, Stanislaw Ponte Preta[1], que morreu em 1968, e consta que foi também em sua homenagem que um grupo de jornalistas fundou no ano seguinte um dos jornais mais famosos e irreverentes do Brasil, O Pasquim[2]. Trata-se de uma frase que poderia ser utilizada em diversas situações no Brasil atual, inclusive no Direito Financeiro. Como não pretendo fazer uma revisão de todos os fatos e versões referentes a essa matéria, vou me concentrar nas decisões do STF acerca do recálculo das dívidas dos estados e demonstrar que os agentes privados — nós, o povo, como dizem os norte-americanos —, temos igual direito ao recálculo nas dívidas que temos com o Fisco.

Diversos estados já ingressaram no STF e obtiveram decisões liminares para que fosse recalculada a dívida que possuem com a União. Os economistas, da situação e da oposição (quem está em qual posição hoje?) se descabelam[3]. O pessoal da Auditoria Cidadã da Dívida[4] comemora, pois aponta essa irregularidade há anos. Pode parecer que se trata de um tema complexo, mas não é. Qualquer pessoa que já tenha usado um cartão de crédito pode entender.

Suponhamos que você não tenha pago a fatura de seu cartão de crédito vencido em abril. O que vai acontecer? A fatura de maio virá com o montante das compras que você fez e mais os juros referentes ao período. Suponhamos ainda que você não pague a fatura de maio — o que ocorrerá? A fatura de junho virá acrescida dos juros referentes às compras de abril e de maio. Aqui entra a questão: os juros de maio incidirão sobre os juros de abril, formando aquilo que comumente se chama “bola de neve”, ou seja, a cobrança de juros sobre juros — além do montante principal, a dívida das compras efetuadas.

Os bancos tem uma explicação pomposa para isso; dizem eles que “os saldos são recompostos, acrescendo-se ao montante principal os juros não pagos, e formando outra base para incidência dos novos juros”.

No âmbito jurídico, isso é conhecido pelo nome de “anatocismo”, que significa exatamente o que foi acima explicado: a incidência de juros sobre juros. Isso é vedado desde 1933, pelo Decreto 22.626, da lavra de Getúlio Vargas. O STF confirmou esse entendimento pela Súmula 121, lavrada em 1963. Ocorre que em 1976 esse entendimento foi alterado pela Súmula 596[5], para excluir de sua incidência as “instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Isso tem certa lógica, porque o padrão financeiro mundial é da cobrança de juros compostos, isto é, de juros sobre juros.

Exatamente na linha dessa Súmula 596 é que se verifica que esse tipo de cálculo não é utilizado pelo Poder Judiciário, que adota o sistema de juros simples, ou seja, sempre aplicados ao montante principal da dívida, sem a inclusão dos juros não pagos. Assim, no Judiciário, uma dívida de R$ 1.000 com 10 meses de atraso, e juros de 1% ao mês, gerará 10% de juros aplicados diretamente sobre o montante em atraso. Logo, o valor a pagar será de R$ 1.100.

Porém, o mesmo exemplo acima, relativamente às dívidas para com as instituições financeiras — o caso do cartão de crédito acima —, implicará em um valor muito superior, pois a cada mês será acrescido 1% sobre o montante, e recomposta a base para a incidência de novos juros no mês seguinte.

Exposta a questão, quer-nos parecer que existem dois pontos centrais em debate: 1) é possível aplicar essa fórmula de juros compostos (anatocismo) nas relações em que o credor não é uma instituição financeira, mas o poder público, no caso a União?; e 2) existe alguma diferença no fato de o devedor ser também o poder público (estados e municípios) e o devedor ser privado (nós, o povo, no caso composto pelas pessoas físicas e jurídicas devedoras dos Fiscos em geral)?

A primeira questão é aparentemente de fácil resposta. Consoante a Súmula 596, o poder público não pode cobrar juros compostos. Adotada essa premissa, o artigo 148, artigo 2º, da Lei Complementar 148 é inconstitucional, pois estabelece: “Artigo 2º. A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (…) as seguintes condições, aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013: I – juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado”.

Esta expressão, “saldo devedor previamente atualizado”, implica na cobrança de juros sobre juros, e isso não é permitido ao poder público, só às “instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, consoante a Súmula 596. Logo, em uma leitura estritamente positivista, não é permitido ao poder público cobrar juros compostos.

Porém, suponhamos que o STF não queira fazer uma leitura estritamente positivista. Nesse caso, a questão parece ser facilmente ultrapassável, em face do enorme poder que possui o STF. Basta criar outra exceção à regra anteriormente estabelecida pela súmula, acrescendo a expressão: “E nos casos em que o poder público for credor”. Assim, a súmula, reinterpretada pelo STF, poderia permitir esse tipo de metodologia de cálculo nas hipóteses em que na ponta credora estiver o poder público.

Todavia, a segunda questão é ainda mais simples, pois, se o STF declarar, na visão positivista, que é inconstitucional a cobrança de juros compostos entre dívidas estatais, entre as unidades da Federação, isto é, que envolvam o poder público na qualidade de credor (União) e de devedor (estados e municípios), isso poderia se estender à nós, o povo, incluindo as empresas? Lembrem-se que liminares já foram concedidas afastando o método de juros compostos da dívida de diversos estados.

Aqui é que, em linguagem chula, se poderia afirmar que a porca torce o rabo, pois, conforme o “emérito doutrinador” Stanislaw Ponte Preta, acima referido, “restaure-se a moralidade ou locupletemo-nos todos!”. Afinal, o que justificaria tratamento desigual nesse caso?

Se manusearmos os compêndios, veremos que existem várias distinções entre as dívidas públicas e as privadas, dentre elas o fato de que o poder público não pode falir, no máximo, dar calote. O Brasil “deu” três calotes na dívida externa entre o final e o início deste século — seguramente todos hão de lembrar disso. Porém, essa distinção não serve para o caso em apreço, pois o poder público atingido por essa interpretação, no caso, será o credor (União) e não o devedor (estados e municípios). Assim, essa característica em nada modifica a situação e não cria diferença que justifique tratamento desigual entre os devedores.

Uma situação que permitiria um tratamento diferenciado entre devedores estatais e privados seria a quantidade de parcelas a pagar de sua dívida, pois os devedores estatais podem necessitar de maior prazo, uma vez que têm diversas necessidades públicas a enfrentar, tais como gastos com saúde, saneamento, educação etc., em prol da coletividade. Porém, não é disso que estamos tratando, pois o foco do debate não é na quantidade de parcelas, mas no método de cálculo da dívida, coisa completamente diferente.

O que justificaria o tratamento desigual entre os devedores estatais e os privados no que tange à metodologia de cálculo da dívida? Nada. Absolutamente nada.

Se o STF decidir que a União não pode cobrar juros compostos de seus devedores estatais (estados e municípios), nada justificará que não seja adotado o mesmo procedimento para os devedores privados. Não fazê-lo será um ato de força, e não de Direito.

Isso implica em dois âmbitos de recálculo: do montante das dívidas privadas com a própria União, em especial no âmbito dos parcelamentos especiais que foram concedidos nos últimos anos (Refis, e outros[6]) e também no estoque da Dívida Ativa da União, que deverá murchar bastante (quem sabe dessa forma se torne efetivamente recebível?).

Por outro lado, o mesmo enxugamento deverá ocorrer no âmbito dos Fiscos estaduais e municipais, pois nada justifica que, enquanto credores, cobrem juros compostos de nós, o povo, enquanto não querem pagar seus débitos sob esse método de cálculo. Se estados e municípios alegam que a fórmula dos juros compostos está errada quando eles são devedores, por qual motivo permanecem usando esse método quando cobram de nós, o povo?

Não se pode esquecer que os tributos foram, ao longo da história, um dos principais motores das grandes guerras e revoluções. Não falo de quarteladas ou golpes dissimulados. Falo de guerras e revoluções. Revolução Americana, Revolução Francesa, Inconfidência Mineira, 2ª Guerra Mundial, dentre muitas outras, sem forçar a memória.

Pensando bem, quem sabe o STF não lidera esse movimento e nos liberta a todos desses juros escorchantes, já que as diversas diretorias do Banco Central, ao longo do tempo, não conseguem fazer isso pelos meios econômicos. Uma canetada e basta — caiu a Bastilha.

Só não pode fazer isso apenas para os devedores estatais da União… Quando não há razão que justifique o tratamento desigual, deve-se adotar o tratamento igual — essa é a lição dos doutos, encabeçados por Robert Alexy[7].

Aliás, penso que, nós, o povo, deveríamos iniciar essa queda da Bastilha dos juros indo cada qual ao Poder Judiciário dos estados que já obtiveram do STF o recálculo de sua dívida com a União. Peçamos isonomia. Se eles não pagam com juros compostos, também nós, o povo, não devemos pagar. Juros simples para todos. Já!

Aliás, não faltará quem queira simplesmente revogar a Súmula 596 e deixar vigorar plenamente o Decreto 22.626, da lavra de Getúlio Vargas. Para todos, incluindo as dívidas para com as instituições financeiras públicas e privadas Que lhes parece?

Já que esta irônica coluna foi iniciada com o Stanislaw, não poderia deixar de lembrar um antigo historiador cearense, Capistrano de Abreu, a quem imputam a autoria de uma frase bem adequada à questão acima exposta e ao Brasil atual como um todo: “A Constituição Federal deveria conter apenas dois artigos. Artigo 1º – Todo brasileiro deve ter vergonha na cara. Artigo 2º – Revogam-se as disposições em contrário”.


[1] Vale a leitura. Muito engraçado e atual: http://www.releituras.com/spontepreta_lalau.asp.
[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A9rgio_Porto.
[3] Ver http://www.valor.com.br/brasil/4521727/especialistas-atacam-uso-de-juros-simples-para-dividas-dos-estados.
[4] http://www.auditoriacidada.org.br/relatorios-da-auditoria-cidada/.
[5] Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
[6] Ver http://www.conjur.com.br/2014-dez-02/contas-vista-refis-transacao-tributaria-nao-renuncia-fiscal.
[7] Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos e Constitucionales, 2001.

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    é advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados; professor da USP e livre docente em Direito pela mesma universidade.

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