Interesses da administração

União não é obrigada a licitar compras de passagens aéreas, diz TRF-4

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18 de abril de 2016, 16h23

A União não é obrigada a fazer licitação para comprar passagens aéreas, pois os servidores que precisam viajar a trabalho podem adquiri-las diretamente das companhias aéreas, sem que isso implique em qualquer ilegalidade. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar ação movida por uma empresa de turismo contra um ato da administração que dispensou a concorrência.

Em 2014, a Portal Turismo, com sede em Chapecó (SC), ingressou com a ação para pedir a anulação de um edital do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que criou a modalidade de contratação direta. A agência alegou que o ato administrativo desrespeitava a lei, que estabelece a licitação para a contratação de serviços, compras, obras, alienações, concessões, permissões e locações.

Até então, a compra dos bilhetes era feita pelas agências de viagem, que recebiam um comissionamento das companhias aéreas, entre 7 e 15%. Os órgãos públicos licitavam pelo maior percentual de desconto sobre o valor do bilhete, e vencia a concorrência a agência que apresentasse a maior renúncia à comissão. O ministério explicou, em sua contestação, que a medida objetivou a contenção de gastos públicos e a eficiência operacional.

A Justiça Federal de Chapecó julgou a ação improcedente, e a empresa apelou ao tribunal. Para o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, que relatou o caso, o procedimento licitatório não se constitui em um fim em si mesmo, mas um instrumento para atingir interesse da administração. “Havendo possibilidade de o Estado suprir tais interesses sem a contratação de terceiros, prescinde-se da licitação”, afirmou.

O desembargador destacou que não existe norma que obrigue a administração a contratar agências de viagens para compra de passagens aéreas. Além disso, ficou claro nos documentos anexados aos autos pela União que a aquisição direta das passagens aéreas traz uma economia imediata aos cofres públicos e que a intermediação das agências de viagem acrescenta custos desnecessários.

“Cabe exclusivamente à administração decidir a forma como contrata o serviço, desde que obedeça aos critérios da eficiência e economicidade”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5013222-35.2014.4.04.7202

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