Sem concurso

Servidor que teve ascensão ilegal não tem direito adquirido ao cargo

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18 de abril de 2016, 15h24

Considerando a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional qualquer forma de provimento de cargo sem prévia aprovação em concurso público, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que pleiteavam o retorno ao cargo de analista judiciário, após terem tido suas ascensões anuladas por ato daquele órgão.

Os servidores ocupavam o cargo de técnico judiciário e foram promovidos a analista judiciário em 1993, após uma prova interna. Eles trabalharam como analistas judiciários até 2001, quando foram publicados atos normativos da presidência do TRT-2 anulando suas ascensões e determinando o retorno deles ao cargo de técnico judiciário.

Assim, entraram com uma ação na Justiça Federal pedindo a retorno ao cargo de analista judiciário ou, subsidiariamente, o aproveitamento em outro cargo com vencimentos semelhantes, bem como o pagamento das diferenças de remuneração que deixaram de receber desde 2001.

Ao analisar a questão no TRF-3, o relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato, explicou que o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal estabelece o concurso público como requisito prévio indispensável à investidura em cargo ou emprego público, ressalvando apenas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas oportunidades acerca da inconstitucionalidade de modalidades de provimento que possibilitavam ao servidor público investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integrava a carreira na qual anteriormente investido, entendimento consolidado na Súmula 685 do STF.

Nesse sentido, o relator entendeu que os servidores não podem retornar ao cargo para o qual não prestaram concurso público e que não integra a carreira na qual já estavam investidas, já que os cargos de técnico judiciário e analista judiciário compõem carreiras distintas. “Pela mesma razão, não há a possibilidade de serem aproveitadas em cargo com remuneração e atribuições semelhantes ao cargo de analista judiciário.”

Explicou ainda que o fato de eles terem exercido o cargo de analista judiciário por oito anos não consolida uma situação de direito adquirido ou de decadência, pois não há direito adquirido contra a Constituição e as violações diretas ao texto constitucional não se convalidam. 

O relator citou ainda jurisprudência do STF sobre o assunto: “Esta corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 245, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem, dada a necessidade de concurso público para as diferentes formas de provimento derivado de cargo que não decorrente de promoção, institutos como, entre outros, o da ascensão funcional e o da transformação de cargos” (STF, RE 157.538, Rel. Min. Moreira Alves, j. 22.06.93). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0021298-91.2002.4.03.6100/SP

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