Autorização necessária

Celso de Mello mantém indiciamento de governador de Minas Gerais pela PF

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18 de abril de 2016, 20h10

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, manteve o indiciamento do governador de Minas Geris, Fernando Pimentel (PT), pela Polícia Federal. Em liminar em Habeas Corpus, o decano da corte explicou que o indiciamento de réu investigado em inquérito tocado com supervisão judicial, por si só, não causa constrangimento. Ressaltou, porém, que ele deve ser autorizado pelo relator do processo, que tem de analisar a existência de justificativa e pressupostos para o ato.

Celso ainda afirmou que, embora o indiciamento não seja ilegal, não pode ser um “ato de arbítrio do Estado”. “A realização do ato de indiciamento, quando este for promovido com observância dos pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às formalidades previstas em nosso ordenamento positivo, não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante Habeas Corpus nem reveladora de comportamento policial abusivo.”

Pimentel foi indiciado no dia 12 de abril, sob a justificativa de não ter comparecido a uma convocação para depor. De acordo com a PF, o governador de Minas, quando era ministro de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, favoreceu a montadora Caoa por meio de portarias administrativas em troca de R$ 2,1 milhões. Um desses benefícios foi manter a empresa no Programa Inovar Auto, do governo federal.

O indiciamento foi autorizado pelo ministro Herman Benjamin, relator do inquérito que investiga Pimental no Superior Tribunal de Justiça. A defesa do governador alega, no HC, que o juiz responsável pelo inquérito "nao pode imiscuir-se em questões de interesse exclusivamente persecutório”, pois isso “traduz claramente um juízo positivo sobre a responsabilidade penal do investigado”.

Em parecer no processo, a vice-procuradora-geral da República, Ella Wiecko, também foi contra o indiciamento, por entender que autoridades com prerrogativa de foro não podem ser indiciadas pela polícia. Governadores têm prerrogativa de foro na Corte Especial do STJ.

O indiciamento foi autorizado pelo ministro Herman depois de ele já ter cassado outro. Isso porque o primeiro foi feito sem autorização dele — na verdade, sem pedido —, e a PGR questionou o ato.

Nesse caso, conforme escreve o ministro Celso em sua decisão, o indiciamento foi autorizado pelo relator, que analisou a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Ele afirma que, no caso de autoridades com prerrogativa de foro, o indiciamento precisa de autorização judicial, “sob pena de invalidade de tais medidas”.

Competência originária
O indiciamento de investigados com prerrogativa de foro está em discussão no Supremo. A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) também questiona o fato de a Polícia Federal tê-la considerado investigada num ato administrativo. Porém, no caso dela, não houve autorização judicial — o inquérito contra ela corre sob a relatoria do ministro Teori Zavascki.

De acordo com a senadora, ao indiciá-la, a Polícia Federal usurpou competência do Supremo para investigar parlamentares. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, já deu parecer favorável à tese da senadora, considerando o indiciamento “absolutamente nulo”.

O indiciamento pela polícia da forma como está hoje é previsto no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 12.830/2013. A lei fala no inquérito policial conduzido pelo delegado de polícia. E o parágrafo em questão diz que o indiciamento é “privativo do delegado”.

A lei também está sendo questionada no Supremo, em ação direta de inconstitucionalidade de autoria da Confederação Brasileira de Policiais Civis (Cobrapol). No entanto, ali o argumento é que a lei tratou das funções dos policiais, entrando em temas da organização administrativa da corporação, o que é de competência exclusiva do Poder Executivo.

Na ADI, Rodrigo Janot afirma que a lei tentou “conferir ao ato de indiciamento relevância que não possui nem deve possuir, no contexto da investigação criminal e do processo penal”. “Para a ação penal, indiciamento é ato juridicamente irrelevante e total, absoluta e completamente dispensável. Qualquer neófito em Direito sabe que somente se consolida relação processual penal, para cada acusado, se houver denúncia do Ministério Público e se esta for recebida”, escreveu o procurador-geral.

Para Janot, o indiciamento, além de desnecessário, é inútil à investigação e prejudicial ao réu. Isso porque “gera pecha inútil para o investigado; consome tempo de delegados, que deveriam empregá-lo na investigação, não em inúteis análises jurídicas; acarreta ajuizamento de Habeas Corpus e outras ações e incidentes, para discutir ato desnecessário, com desperdício de tempo e recursos do Poder Judiciário para processar e julgar essa inutilidade”.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 133.835

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