"Valor alarmante"

Para evitar quebra de empresa, TST nega pedido do MPT para cobrar multa milionária

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15 de abril de 2016, 18h18

Por considerar o valor “alarmante”, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve a decisão que havia suspendido a execução de multa de R$ 493 milhões contra a Empresa Maranhense de Administração Portuária, que administra o Porto de Itaqui, por descumprir um acordo judicial. Para o colegiado, a retenção desses recursos poderia inviabilizar a prestação de serviço da empresa.

O caso teve início com ação civil pública em que o MPT alegava que a Emap nunca fez concurso público e que, dos 140 empregados, 121 ocupavam cargos em comissão, enquanto o restante pertencia a outras empresas, como a Companhia Docas do Maranhão, que é vinculada ao Ministério dos Transportes. Em agosto de 2009, a empresa assinou um de termo de ajustamento de conduta, no qual se comprometeu a se adequar às exigências legais até junho de 2013. O TAC foi homologado pela Justiça com a previsão de multa de R$ 10 mil por dia, por trabalhador irregular, no caso de descumprimento das obrigações.

Mais tarde, o Emap ingressou com ação para pedir a anulação do acordo. Alegou que a advogada que o assinou não tinha poderes para isso fazer isso sem a aprovação da presidência e do conselho administrativo da empresa. Argumentou que o TAC prevê "obrigações e prazos absolutamente inexequíveis" — pois com 850 dias de descumprimento, o valor da multa já ultrapassava R$ 493 milhões. Por isso, pediu a suspensão da execução da multa até o julgamento da ação principal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) considerou plausível a questionamento do acordo judicial e entendeu que o valor da multa alcança "patamares alarmantes". Assim, deferiu a liminar para prevenir um possível dano irreparável à empresa.

O MPT recorreu ao TST. Pediu a improcedência da ação cautelar e o cumprimento da execução. Defendeu a validade do acordo, sustentando que foi firmado com representante legal da Emap.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que a decisão cautelar não merece ser reformada, pois preserva a empresa de uma possível inviabilidade na execução de suas atividades, antes mesmo da ação anulatória ter o mérito analisado.

Segundo o ministro, o TRT-16 destacou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido no direito de ação anulatória contra um acordo alegadamente irregular quanto aos poderes da procuradora que o firmou e o risco de dano irreversível, diante da iminência da execução de multa em valor elevadíssimo, "que seria imobilizado em detrimento do fim social da empresa".

Tanto a ação civil pública do MPT como a anulatória da estatal se encontram sobrestadas na 3ª Vara do Trabalho de São Luís a espera do julgamento dessa cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-13300-09.2013.5.16.0000       

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