Bate-boca no Plenário

Xingamentos na Câmara são cobertos por imunidade parlamentar, diz Supremo

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12 de abril de 2016, 20h39

O debate entre parlamentares em Plenário está coberto pela imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou a queixa-crime apresentada pelo deputado João Rodrigues (PSD-SC) contra seu colega de Casa Jean Wyllys (Psol-RJ) por calúnia, injúria e difamação.

A decisão, tomada nessa terça-feira (12/4), tratou de uma discussão ocorrida em sessão da Câmara em outubro de 2015. O colegiado, por maioria de votos, seguiu o voto do relator do Inquérito 4.177, ministro Edson Fachin.

Consta na queixa-crime que Jean Wyllys teria acusado Rodrigues de cometer abuso de autoridade, apropriação indébita e improbidade administrativa, além de ter imputado falsa condenação criminal por roubo de dinheiro público. Segundo o deputado do PSD, o parlamentar do Psol teria também lhe chamado, nas redes sociais, de ladrão, bandido, desonesto, indecente, estúpido e fascista.

Para o advogado de Jean Wyllys, os ânimos dos dois parlamentares se exaltaram por causa do debate político entre ideologias divergentes sobre a flexibilização do Estatuto do Desarmamento. Segundo o representante do parlamentar do Psol, essa hipótese estaria coberta pela imunidade parlamentar material em razão de opiniões proferidas em Plenário. Sustentou ainda que Wyllys teria agido em legítima defesa, após ter sido ofendido por Rodrigues.

A Procuradoria-Geral da República se pronunciou pelo arquivamento da queixa-crime, alegando que os fatos seriam abrangidos pela imunidade parlamentar. Para o órgão, as manifestações ocorreram em resposta a ofensas feitas na mesma sessão legislativa. Destacou também que não ocorreu crime de calúnia, pois, mesmo que a ação penal ainda não tenha transitado em julgado, o deputado Rodrigues foi condenado por crimes previstos na Lei de Licitações (artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1993).

Imunidade parlamentar
Ao votar pela rejeição da acusação, o ministro Fachin argumentou que no caso deve valer a imunidade parlamentar material, assegurada pelo artigo 53 da Constituição e necessária para o exercício pleno do mandato. Segundo o julgador, as manifestações feitas durante a sessão, mesmo com ofensas e xingamentos, representam um elemento de debate político, criticável, mas que se enquadra dentro das atribuições do parlamentar.

Segundo Fachin, mesmo sendo uma situação limítrofe, na qual não há como delinear claramente a conexão entre a atividade parlamentar e a ofensa, também não é possível dizer que ultrapassaram o exercício do mandato, devendo prevalecer a regra da imunidade parlamentar. Ressaltou ainda que as palavras tidas por ofensivas foram proferidas dentro do Parlamento.

“As declarações ditas ofensivas vieram em resposta a críticas feitas pelo querelante [autor da queixa-crime]. Essas declarações devem ser consideradas no contexto do debate, entendendo que seu teor guarda pertinência com sua atividade parlamentar. São manifestações de um elemento de debate político criticável, mas de cunho inequivocamente político e que se situa no âmbito da atuação parlamentar”, argumentou o relator. Quanto à divulgação das declarações em rede social e na mídia, ele citou expressamente o parecer da PGR no sentido de que tal situação se revela “mera repercussão do fato no meio social”.

Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entende não haver na Constituição Federal direito absoluto ou prerrogativa absoluta. Em seu entendimento, não houve nexo de causalidade entre as palavras proferidas pelo deputado do Psol e o exercício do mandato, o que justificaria o recebimento da queixa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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