Igualdade de condições

Não cabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica

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11 de abril de 2016, 13h51

Não cabe ao Judiciário interferir nos critérios utilizados para a organização da fila de atendimento e estabelecer prioridades de natureza médica. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu os efeitos da antecipação de tutela que determinava que uma cirurgia fosse feita imediatamente.

De acordo com os autos, em 2013 o autor da ação sofreu um acidente de carro que deslocou a prótese que possui no quadril esquerdo. Depois de passar por três hospitais, o homem foi encaminhado para tratamento no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (Into), sendo incluído na fila de espera de cirurgias, em agosto do mesmo ano, ocupando a posição número 261.

Na Justiça, o homem ingressou com ação pedindo que fosse feita imediatamente sua cirurgia. Em primeiro grau, o juiz concedeu antecipação de tutela determinando a cirurgia. Inconformada, a União recorreu, e o TRF-2 suspendeu a antecipação de tutela.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, explicou que, para atender a todos em igualdade de condições, os órgãos públicos adotam como critério de seleção a emissão de guia de internação, ou seja, critério que, ante a impossibilidade de tratamento imediato, atende ao princípio maior da Constituição, qual seja, a isonomia. 

“Ora, sem demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, da ilegalidade ou abuso de poder, qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracterizaria desrespeito ao acesso igualitário ao serviço de saúde (…). A imediata realização do procedimento cirúrgico ao autor representaria, neste momento, lamentavelmente, o não tratamento de outrem, às vezes em piores condições que o demandante, e que também aguarda chegar o seu momento na fila”, pontuou o desembargador.

O relator salientou ainda que, segundo o perito, a cirurgia "não é urgente". E acrescentou que o ideal seria que todos fossem atendidos o mais rapidamente possível, mas que essa não é a realidade do sistema público de saúde no Brasil e não cabe ao Judiciário interferir nos critérios utilizados para a organização da fila de atendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0008982-83.2015.4.02.0000

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