Opinião

Novo CPC esqueceu de conferir urgência à cobrança de dívida alimentar

Autor

  • Maria Berenice Dias

    é advogada vice-presidente do IBDFAM e integrante da Comissão de juristas instituída Senado para elaborar proposta de atualização do Código Civil.

10 de abril de 2016, 7h30

Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. No entanto o novo Código de Processo Civil (13.105/2015), parece ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.

De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à Lei de Alimentos (5.478/1968), a qual já se encontrava em estado terminal (CPC 693, parágrafo único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado.

A lei processual toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória que fixa alimentos (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).

Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528, parágrafo 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912).

A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste (Constituição 5º, LXVII). A jurisprudência acabou com a possibilidade da prisão do depositário infiel. Explicita a lei processual que a prisão será cumprida em regime fechado, permanecendo o devedor separado dos presos comuns (CPC 528, parágrafo 4º). Nem se tem como saber o que quer dizer preso “comum”, talvez porque incomum seja o devedor de alimentos, certamente por cometer o crime mais hediondo que existe: homicídio qualificado por dolo eventual – assume o risco de produzir a morte dos próprios filhos.

Pela nova sistemática é possível cobrar, mediante ação judicial, a cobrança dos alimentos acordados consensualmente em título executivo extrajudicial, pelo rito da prisão (CPC 911) ou da expropriação (CPC 913).

Dos alimentos fixados ou homologados judicialmente – quer sejam definitivos, quer provisórios (CPC 531) – cabe buscar o cumprimento da sentença ou da decisão interlocutória, tanto pelo rito da prisão (CPC 528) como pelo rito da expropriação (CPC 530).

A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).

Seja qual a modalidade de cobrança, ou rito – cumprimento de sentença ou de decisão fixando alimentos provisórios, execução de título extrajudicial – seja por qualquer dos ritos – expropriação ou prisão, o devedor é citado, ou intimado pessoalmente, pelo correio.  A carta AR na modalidade "mão própria" garante a para que a "pessoalidade" da intimação.

A expressão “pessoalmente” constante do artigo 828 do CPC significa tão só que não pode ser feita na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça, como é autorizado nas demais hipóteses de cumprimento da sentença (CPC 513, parágrafo 2º, I). Mesmo quando representado pela Defensoria Pública a intimação é feita pessoalmente com aviso de recebimento (CPC 513, parágrafo 2º, II). Ou seja, a intimação postal é intimação pessoal.

Não mais consta a exceção prevista na lei anterior que excluía a possibilidade de citação postal nos processos de execução (CPC/73 222, d). O dispositivo não tem correspondência na lei atual (CPC, 247).

A alteração é para lá de salutar, pois consabidas as manobras do devedor para se esquivar do oficial de justiça.

Claro que o executado pode se evadir do carteiro, evitando receber a carta AR, seja pela dissimulação da própria identidade, seja pela recusa pura e simples. Nesse caso, como os carteiros não dispõem da fé pública de que gozam os oficiais de justiça, deve o exequente requerer a intimação por mandado (CPC 249).

O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados (CPC 531, parágrafo 2º). A cobrança dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531, parágrafo 1º). Já para executar acordo extrajudicial, é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911).

Havendo parcelas antigas e atuais(vencidas a mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Continua indispensável que o credor proponha dupla execução, o que só onera as partes e afoga a justiça. Com relação às três parcelas mais recentes, pode ser usada a via da prisão. Quanto as mais antigas, é necessário fazer uso do procedimento expropriatório. Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o devedor cumpra a pena e não pague os alimentos, a execução prossegue pelo rito da expropriação (CPC 530). Impositivo que, neste caso, as execuções sejam apensadas e prossigam em um único procedimento pela integralidade do débito.

A lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de rendimentos ou da remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal gera a obrigação do empregador ou do ente público, para quem o alimentante trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de crime de desobediência (CP 390), além de poder ser demandado por perdas e danos(CPC 912, parágrafo 1º).

Ainda que tenha o demandado bens para garantir a execução, é possível o pagamento mediante desconto em folha (CPC 529). Não se trata de modalidade mais gravosa ao devedor (CPC 805) e atende, com vantagem, à necessidade do alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta pública para receber o crédito. De qualquer modo, cabe ao executado indicar meio mais eficaz e menos gravoso (CPC 805, parágrafo único).

Além das parcelas mensais, pode ser abatido dos ganhos do alimentante o débito executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529, parágrafo 3º). Apesar de o salário ser impenhorável (CPC 833, parágrafo IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC 833, parágrafo 2º).

Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial (CPC 528, parágrafo 1º). Desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal providência (CPC 517 e 519).  Quando se trata de título executivo extrajudicial, injustificadamente, a medida não tem previsão expressa. Inclusive a remissão é feita aos parágrafos 2º a 7º do artigo 528 (CPC 911, parágrafo único).  No entanto, nada, absolutamente nada, impede que o juiz tome igual providência em se tratando de débito alimentar, devendo a medida ser tomada de ofício pelo juiz.

Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC 828). Quando o credor estiver sob o abrigo do benefício da assistência judiciária, os emolumentos a notários e registradores não são devidos (CPC 98, IX), o que alcança o protesto da execução de alimentos. Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa (CPC 782, parágrafo 3º).

Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material (CP 244), cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC 532).

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