Uma empresa que se beneficia de uma iniciativa de transporte criada exclusivamente para transportar seus trabalhadores responde caso algo aconteça a um funcionário no trajeto. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que condenou uma companhia agrícola a indenizar uma funcionária que passou a ser ameaçada pelos colegas por ter reclamado dos filmes que eram exibidos no ônibus.
A auxiliar conta que passou a ser ofendida pelos colegas depois de reclamar de um filme com cenas de violência e sexo exibido no transporte a caminho da empresa. Ela se demitiu após receber ameaças de agressão, mas comprovou na Justiça que o fim do contrato decorreu de falta grave do empregador, que a expôs a risco por não adotar medidas de segurança diante do conflito.
A primeira condenação veio do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), que declarou a rescisão indireta do contrato ao concluir que a indústria agrícola expôs a auxiliar a perigo manifesto de mal considerável, quando não lhe forneceu proteção efetiva mesmo ciente das ameaças e do conflito.
A sentença determinou ainda o pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais. Quanto à responsabilidade pelo transporte, o juiz considerou que é sim da empresa, porque a associação se constituiu somente para atendê-la.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão, então a empresa apresentou recurso de revista para questionar o valor arbitrado, alegando que haveria enriquecimento ilícito da auxiliar. O relator do recurso 6ª Turma do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou-lhe conhecimento. Segundo ele, a quantia está adequada aos danos sofridos. "Portanto, não há de se falar que o valor arbitrado não observou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, não justificando, pois, a excepcional intervenção deste tribunal superior."
Receio de agressão
O caso aconteceu no trajeto entre Sertaneja e Rolândia (PR), quando uma das empregadas colocou um filme com cenas de violência e sexo. A auxiliar reclamou para o supervisor, que proibiu os trabalhadores de exibirem esse tipo de vídeo dentro do ônibus. Alguns não gostaram da advertência e ofenderam a auxiliar, que registrou boletim de ocorrência e, quatro dias depois, pediu demissão por receio de ser agredida. Ela apresentou reclamação trabalhista para obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato — causada por falta grave do empregador — e receber reparação pelos danos sofridos.
A empresa afirmou não ser responsável pelo transporte dos empregados nem pelos fatos que acontecem durante a viagem. Segundo a ré, a Associação dos Trabalhadores Sertanejenses é quem oferece a condução, mediante descontos nos salários. Sobre a dispensa da auxiliar, argumentou que nenhum superior hierárquico a ameaçou ou a tratou com rigor excessivo, portanto não lhe poderia ser imputada qualquer falta grave. Sustentou também que o pedido de demissão foi espontâneo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-288-27.2013.5.09.0127