Administração de Empresas

TJ-SP autoriza Suzane von Richthofen a frequentar universidade

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8 de abril de 2016, 20h09

Presa desde 2002 por participar da morte de seus pais, Suzane von Richthofen poderá frequentar a universidade. A decisão é do desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista, em julgamento de mandado de segurança.

Atualmente, Suzane cumpre pena em regime semiaberto e, por isso, pediu autorização para se matricular no curso de Administração de Empresas. Ela afirma que custeará a graduação com a renda que recebe por seu trabalho na prisão.

Ao julgar o pedido, o desembargador afirmou que considerou a evolução pessoal da detenta para tomar a decisão. “Catorze anos se passaram e a impetrante veio solicitar autorização para recomeçar curso superior. Encontra-se no regime semiaberto, sendo certo que enquanto esteve no regime fechado, por cerca de 13 anos, nunca teve uma falta disciplinar. Ingressando no regime semiaberto, teve saída autorizada em março, dela retornando”, disse.

O magistrado também destacou que o direito ao estudo é inalienável ao preso e que, se ela manifestou interesse em fazer um curso superior, tal intenção deve ser respeitada. Quanto a possíveis problemas que a presença de Suzane poderia causar aos colegas de turma, o magistrado afirmou que só com a efetiva frequência é que se saberá como será sua integração com a classe.

“Eventual dificuldade de adaptação deve ser objeto de providências da instituição de ensino, somente devendo a diretoria do estabelecimento prisional pleitear alguma coisa em juízo se a reeducanda tiver reação que a impeça efetivamente de cursar a universidade. Não se pode esquecer aqui que todos têm direito ao esquecimento de mazelas do passado e que o maior tormento de qualquer reeducando vem de sua própria consciência. Havendo concordância da diretoria do estabelecimento prisional e também da universidade em aceitá-la, caso sua nota no Enem seja suficiente, apresenta-se razoável a pretensão e não existem motivos plausíveis para se negar o atendimento”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Mandado de Segurança 2067495-71.2016.8.260000

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